quarta-feira, 4 de setembro de 2019

DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTA A MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS PROCESSOS DE TOMBAMENTO

DECRETO Nº 13.760, DE 26 DE AGOSTO DE 2019 


Regulamenta a manifestação dos órgãos municipais 
nos processos de tombamento de que trata a 
Lei nº 3.328, de 11 de junho de 1996. 


NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.328, de 11 de junho de 1996, e suas alterações, prevê a manifestação prévia dos órgãos municipais para fins de deliberação do Conselho Municipal de Preservação, 

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 5.102/2018,

D E C R E T A: 

Art. 1° - Consideram-se competentes para as manifestações em procedimentos de tombamento de que trata a Lei nº 3.328, de 11 de junho de 1996, e suas alterações, os seguintes órgãos da administração direta do Município: 

I - a Secretaria Municipal de Cultura, nos casos de bens de características históricas, arqueológicas, artísticas ou estéticas, bem como nas hipóteses em que o tombamento se refira a bem ou atividade de interesse turístico; 

II - a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia e a Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas, nos casos de bens de características arquitetônicas, urbanísticas ou paisagísticas, ou que interfiram no planejamento urbano e de expansão do sistema viário; 

III - a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, nos casos de bens de características ecológicas ou ambientais; 

IV - a Secretaria Municipal da Fazenda, nos casos em que o tombamento envolva indenizações, retribuições ou qualquer outra forma de desembolso de recursos públicos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000. 

Parágrafo único - Nos demais casos não previstos nos incisos do artigo 1º, a manifestação de órgãos técnicos da administração direta é facultativa e poderá ser solicitada, fundamentadamente, pelo Conselho Municipal de Preservação. 

Art. 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, nos procedimentos de tombamento é indispensável a manifestação de órgão técnico da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, que deverá emitir relatório circunstanciado que conterá, no mínimo:

I - a descrição e documentação do bem ou conjunto de bens, incluindo dados históricos, mapas, plantas, fotografias, conforme o caso; 

II - indicação da função dos elementos físicos componente do bem na definição de seu valor; 

III - a justificativa pela qual o bem deverá ser tombado, com a indicação das suas características e importância da preservação; 

IV - a definição e delimitação da preservação do bem e do seu entorno e os parâmetros para futuras instalações e usos; 

V - para bens móveis, deverá ainda ser definido o procedimento para sua saída do Município e, em caso de coleções, a relação das peças componentes e a definição de medidas que garantam sua integridade. 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 


Prefeitura do Município de Indaiatuba, 26 de agosto de 2019. 
NILSON ALCIDES GASPAR 
PREFEITO 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens mais visitadas na última semana