DECRETO Nº 13.760, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
Regulamenta a manifestação dos órgãos
municipais
nos processos de tombamento de
que trata a
Lei nº 3.328, de 11 de junho de
1996.
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.328, de 11 de junho de
1996, e suas alterações, prevê a manifestação prévia dos órgãos municipais
para fins de deliberação do Conselho Municipal de Preservação,
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 5.102/2018,
D E C R E T A:
Art. 1° - Consideram-se competentes para as
manifestações em procedimentos de tombamento de que trata a Lei nº
3.328, de 11 de junho de 1996, e suas alterações, os seguintes órgãos da
administração direta do Município:
I - a Secretaria Municipal de Cultura, nos casos de bens de
características históricas, arqueológicas, artísticas ou estéticas, bem como
nas hipóteses em que o tombamento se refira a bem ou atividade de
interesse turístico;
II - a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Engenharia e a Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas, nos casos de
bens de características arquitetônicas, urbanísticas ou paisagísticas, ou que
interfiram no planejamento urbano e de expansão do sistema viário;
III - a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio
Ambiente, nos casos de bens de características ecológicas ou ambientais;
IV - a Secretaria Municipal da Fazenda, nos casos em que o
tombamento envolva indenizações, retribuições ou qualquer outra forma de
desembolso de recursos públicos, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - Nos demais casos não previstos nos
incisos do artigo 1º, a manifestação de órgãos técnicos da administração
direta é facultativa e poderá ser solicitada, fundamentadamente, pelo
Conselho Municipal de Preservação.
Art. 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, nos
procedimentos de tombamento é indispensável a manifestação de órgão
técnico da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, que deverá emitir relatório circunstanciado que conterá, no mínimo:
I - a descrição e documentação do bem ou conjunto de bens,
incluindo dados históricos, mapas, plantas, fotografias, conforme o caso;
II - indicação da função dos elementos físicos componente
do bem na definição de seu valor;
III - a justificativa pela qual o bem deverá ser tombado, com
a indicação das suas características e importância da preservação;
IV - a definição e delimitação da preservação do bem e do
seu entorno e os parâmetros para futuras instalações e usos;
V - para bens móveis, deverá ainda ser definido o
procedimento para sua saída do Município e, em caso de coleções, a
relação das peças componentes e a definição de medidas que garantam sua
integridade.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, 26 de agosto de 2019.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
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