Vejam que texto curioso, sobre a autorização que a então Villa de Indaiatuba recebeu do Presidente da Província de São Paulo, no ano de 1865 - para vender o cemitério do local, após ser profanado pela própria autoridade eclesiástica. (SIC!). Há algum leitor que conheça mais sobre essa história?
Crédito da pesquisa: Osvaldinho Crocco
LEI N. 53, DE 12 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º A camara municipal da villa de Indaiatuba fica autorisada á vender o cemiterio publico da mesma villa, depois de profanado pela autoridade ecclesiastica, confórme as prescripções do direito canonico, e applicar seu producto na factura de outro em lugar mais conveniente.
Art. 2.º Ficam revogadas as disposições em contrario
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.
(L.S.) João Crispiano Soares.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando á camara municipal da villa de Indaiatuba, á vender o cemiterio publico da mesma villa, depois de profanado pela autoridade ecclesiatica, conforme as prescripções do direito canonico, e applicar seu producto na lactura de outro em lugar mais conveniente, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta o cinco.
João Carlos da Silva Telles.
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