A Câmara Municipal de Indaiatuba aprovou, na sessão do dia 20 de novembro, a INDICAÇÃO Nº 1630/2017 que teve como objetivo propor ao Executivo Municipal que preserve a figueira (falsa-seringueira) da Rua dos Indaiás.
Muitas árvores têm sido podadas de forma drástica na cidade pela Secretaria responsável pelas podas. Embora os cidadãos, a imprensa e todas as demais mídias tenham criticado a prática e cobrado as responsabilidades, a Assessoria da Prefeitura, têm respondido e que iria "averiguar as responsabilidades" pelas podas drásticas, mas nada foi efetivamente explicitado até agora (veja reportagem da Tribuna de Indaiá originalmente publicada aqui e reproduzida no final deste post).
Abaixo, o texto da Indicação na íntegra:
INDICAÇÃO 1630 / 2017
INDICO, nos termos regimentais e após ouvida a Douta Casa, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, providências junto à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, mas especificamente junto ao Conselho de Preservação, para que seja executada a seguinte medida de interesse público: tomar medidas de tombamento (preservação) da figueira (falsa-seringueira) da Rua dos Indaiás.
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICO que não é só o tombamento de uma “casa antiga” que busca preservar as raízes culturais de uma sociedade; que não são apenas os casarões, igrejas, estátuas, ruínas e obras produto da realização humana que são itens do patrimônio cultural brasileiro. O patrimônio cultural pode abranger ‘bens naturais’ e nesse sentido, uma árvore pode constituir elemento paisagístico, geográfico, turístico ou afetivo de destaque, o que justifica sua proteção nos termos do artigo 216 da CF/1988.
O tombamento de uma árvore resguarda não apenas suas raízes, mas também o tronco, galhos, árvores e frutos das ações irregulares, do descaso e do descuido, além de manter longe do esquecimento todas as histórias e memórias envolvidas na espécime. Nos dois casos, tanto o tombamento de uma “casa antiga” como de uma árvore tem o mesmo fim: salvar o patrimônio histórico e natural em uma Indaiatuba que cada vez mais está tomada de concreto e de asfalto, cada vez menos com identidade histórica, sentimento e sensibilidade.
O tombamento de árvores é um processo amparado pela legislação do Código Florestal Brasileiro que diz que na prática, o tombamento é a declaração oficial de imunidade ao corte, dando à espécime garantia oficial de sobrevida, ou seja: ninguém pode destruí-la, a não ser a própria natureza. Esse instrumento legal de preservação de espécies vegetais de porte arbóreo também é fundamentado pelo artigo 7 da Lei Federal 4.771/65 do Código Florestal.
Marcos Paulo de Souza Miranda, promotor de Justiça em Minas Gerais, coordenador do Grupo de Trabalho sobre Patrimônio Cultural da Rede Latino-Americana do Ministério Público e membro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (Icomos-Brasil), destaca que: “é necessário considerar que historicamente, mesmo antes da instituição do regime jurídico do tombamento, o Decreto Federal 23.793/34, que instituiu o Código Florestal do Brasil, já estabelecia que”:
Art. 14. Qualquer árvore poderá ser, por motivo de sua posição, especie ou belleza, declarada, por acto do poder publico municipal, estadual ou federal, imune de corte, cabendo ao proprietario a indemnização de perdas e damnos, arbitrada em juizo, ou accordada administrativamente, quando as circumstancias a tornarem devida.
§ 1º Far-se-á no local, por meio de cercas, taboleta ou posto, a designação das arvores assim protegidas.
§ 2º Applicam-se ás arvores, designadas de conformidade com este artigo, os dispositivos referentes ás florestas de dominio publico.
Com redação similar, a hipótese de proteção foi mantida pela Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 (artigo 7º) e hoje está presente no já citado Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651, de 25 de maio de 2012), que assim dispõe:
Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:
II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
A figueira (falsa-seringueira) da Rua dos Indaiás é uma espécime que pela área de projeção da copa livre (vide imagens em anexo) bem como pela localização, beleza, raridade, antiguidade, condição de porta-sementes, interesse histórico, científico, paisagístico e condições fitossanitárias merece ser tombada, condição que lhe dará mais visibilidade, desenvolvendo assim, principalmente entre crianças e jovens, um novo olhar não só para com ela, mas que pode ser estendido para outros elementos e recursos naturais.
O vereador Alexandre Peres defendeu no Plenário que fazer o processo de tombamento das espécimes raras da cidade é uma estratégia de preservar árvores com vários atributos, entre eles o histórico, afinal não é só os patrimônios edificados que são considerados como patrimônio de interesse cultural; elementos naturais, além do aspecto ambiental, também são impregnados de significados históricos. Após fazer a defesa, e obter a aprovação da Casa de Leis, a Indicação vai para o prefeito Nilson Alcides Gaspar, que pode viabilizar o projeto ou simplesmente engavetá-lo. Vamos acompanhar e cobrar medidas efetivas para defender o Meio Ambiente e os elementos de interesse histórico em nossa cidade.
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