artigo de Claudio D’ Assunção Fortuna
Tal como Rui Barbosa, também nos sentimos incomodados com essa mancha que é um
borrão na nossa História; mas ao invés de tentar esquecê-la e apagá-la, não seria mais positivo
relembrá-la e reavivá-la para servir de contra ponto e nos ajudar a construir uma sociedade
mais justa, fraterna e civilizada?
(Nilson Carvalho – Cronologia Indaiatubana)
RESUMO
A aprovação da Lei do Ventre Livre faz com que o Estado Imperial exerça influência sobre a relação entre escravos e senhores em virtude de interferir no modo em que o escravo conseguirá sua liberdade, retirando do seu senhor o poder sobre a alforria. Em termos gerais, além do fato de os filhos das mulheres escravas passarem à condição de livres, a lei criava um Fundo de Emancipação nas províncias, para a compra da liberdade de escravos e reconhecia ao escravo, o direito a ter economias ou pecúlio à alforria, independentemente da vontade de seu senhor. A escravidão tinha então prazo para terminar e limites expressos na própria lei. Mas essa tentativa de regulamentar a libertação, esbarra na vontade do senhor em aceitar a indenização paga pelo Estado ou pelo escravo na forma de pecúlio. Com isso o proprietário do escravo tem a seu favor a possibilidade de ajuizar o arbitramento dos valores a serem indenizados, sendo que a partir da leitura e discussão de quatro processos, descobrimos a realidade na aplicação da lei e como todo o processo ainda está nas mãos do sistema escravagista.
Palavras chave: Escravo. Fundo de Emancipação. Liberdade.
ABSTRACT
The approval of the Free Womb Law causes the Imperial State to exert influence over the relationship between slaves and masters by interfering with the way in which the slave will achieve his freedom, removing from his master the power over manumission. In general terms, in addition to the fact that the children of female slaves became free, the law created an Emancipation Fund in the provinces for the purchase of the freedom of slaves and recognized the slave, the right to have savings or peculum for manumission, regardless of the will of his master. Slavery had then a deadline and limits expressed in the law itself. But this attempt to regulate liberation runs counter to the will of the lord to accept the indemnity paid by the state or the slave in the form of peculum. With this, the owner of the slave has in his favor the possibility of filing the arbitration of the amounts to be indemnified, and from the reading and discussion of four processes, we discover the reality in the application of the law and how the whole process is still in the hands of the slavery system.
Keywords: Slave. Emancipation Found. Freedom.
INTRODUÇÃO
Percorrendo as ruas de Indaiatuba, cidade hoje com 201.619 habitantes e IDHM 0,788 (1), não percebemos que há cento e trinta anos, sua economia açucareira e cafeeira era movida pelas mãos de escravos, oriundos de diversas nações africanas como Benguela, Congo, Songo, Angola, Monjolo, Mina, Caçanga ou Caçangue, Camunda e Mucumbi e outras da etnia banto (2) trazidos da África, contra sua vontade para trabalhar em regime escravagista em fazendas no Brasil. Este local era totalmente desconhecido para eles, onde tiveram que iniciar o conhecimento de um novo costume, uma nova religião e de uma nova língua. A comunicação, entre os próprios africanos, nem sempre ocorria, em virtude das diferenças étnico-culturais. Em muitos casos, a adaptação tornou-se difícil, originando revoltas, tentativas de fugas e a busca incessante pela liberdade.
Essa liberdade sempre teve um preço e é justamente esse o objetivo deste artigo, apresentar, relatar, discutir os meios pelos quais os escravos, localizados onde hoje é a cidade de Indaiatuba, conseguiram sua liberdade, descrevendo os tipos de alforria que podiam ser concedidos após a promulgação do decreto 5135 de 27 de novembro de 1872 o qual passou a aprovar o regulamento geral para a execução da lei 2040 de 28 de setembro de 1871 (Lei do Ventre Livre), implementando a alforria através do pecúlio e fundo de emancipação.
Pecúlio é uma soma em dinheiro que os escravos podiam acumular a partir de doações, heranças e trabalho próprio, desde que com o consentimento do seu senhor. O Fundo de Emancipação era uma quantia de recursos do governo imperial às Províncias e Municípios, destinado à libertação dos escravos de acordo com os critérios de classificação previamente estabelecidos.
A documentação primária pesquisada foi o “Livro de Classificação dos Escravos” para serem libertados pelo fundo de emancipação da Província de São Paulo, Município de Indayatuba datado entre 1880 e 2 de agosto de 1886, pertencente ao Arquivo Público Municipal de Indaiatuba.
Há, nesta fonte, o registro de vinte e sete escravos que se beneficiaram através do pagamento do fundo de emancipação e que atendiam as regras do artigo 27 do decreto 5135.
Outro material pesquisado foi um conjunto de quatro processos, ocorridos entre os anos de 1883 e 1887, que transitaram e foram julgados em Itu, no Cartório do 1º ofício.
Neles se pode observar que as alforrias e suas dificuldades em obtê-las, estão problematizadas expondo e discutindo os temas de liberdade como a emancipação, pecúlio, remissão de serviços e como todos esses processos que mesmo definidos em leis dependiam da vontade de seus senhores para sua plena conquista.
A alforria, chamada de manumissão, era até 1871 a forma legal de libertação dos escravos. Era concedida pelos senhores por meio de cartas de alforria, as quais muitas vezes eram registradas pelos ex-escravos em cartório para garantir a sua liberdade. Concedida em testamento ou no ato do batismo, a alforria era um privilégio exclusivo do proprietário do escravo.
A lei 2040 de 28 de setembro de 1871 autoriza a alforria aos escravos através da indenização aos seus senhores, mas apenas após catorze meses da sua promulgação, foi aprovada a sua regulamentação, a qual gerou muitos debates no Conselho de Estado entre alguns dos seus membros como o Marquês de Olinda, Perdigão Malheiro, Nabuco de Araújo e o Visconde do Rio Branco (3). Essas discussões foram decorrentes da atitude de Perdigão Malheiro que, juntamente com o Marquês de Olinda, queriam suprimir as disposições sobre o pecúlio e a alforria por indenização de preço.
Mas, os argumentos de Nabuco de Araújo e do Visconde do Rio Branco em defesa da alforria forçada, convenceram os demais membros que tudo continuaria a depender da vontade de cada senhor, o qual deveria concordar com a quantia a ser paga pela libertação de seu escravo. (4)
Para alforria por emancipação, deverão ser obedecidos os critérios estipulados no decreto 5135, artigo 27 que diz:
Art.27. A classificação para as alforrias pelo fundo de emancipação será a seguinte:
I. Famílias
II. Indivíduos
§ 1º Na libertação por famílias, preferirão
I. Os conjuges que forem escravos de differentes senhores
II. Os conjuges que tiverem filhos, nascidos livres em virtude da lei e menores de oito annos;
III. Os cônjuges, que tiverem filhos livres menores de 21 annos;
IV. Os conjuges com filhos menores escravos;
V. As mães com filhos menores escravos;
VI. Os conjuges sem filhos menores.
§ 2º Na libertação por indivíduos, preferirão:
I. A mãe ou pai com filhos livres
II. Os de 12 a 50 annos de idade começando pelos mais moços no sexo feminino, e pelos mais velhos no sexo masculino.
Na ordem da emancipação das famílias e dos indivíduos, serão preferidos: 1º, os que por si ou por outrem entrarem com certa quota para a sua libertação; 2º, os mais morigerados a juízo dos senhores. Em igualdade de condições a sorte decidirá. (5)
Baseado no artigo acima descrito, foram encontrados no livro de emancipação de escravos do município de Indaiatuba, vinte e sete escravos que obtiveram sua alforria através deste meio no período de 1880 a 1886.
O termo de abertura do livro de emancipação de escravos diz (6):
"Este livro servira no Município de Indayatuba para o lançamento do quadro de classificações das famílias escravas que na forma do artigo 27 do Regulamento Geral approvado pelo decreto nº 5135 de 13 de 9bro de 1872 foram libertados pelo fundo de emancipação. Suas folhas são numeradas e rubricadas pelo Empregado a quem dei commissão na forma do artigo 31 do citado regulamento.
Tesouraria de Fazenda de S. Paulo 21 de Março de 1873.
O inspector
Domingos [ilegível] Rais [ilegível].
“Indaiatuba 7 de Agosto de 1880. Eu José do Amaral Campos Escrivão
Felippe Antonio [ ilegível] Prezidente da Junta
Joaquim Emigdio de Campos Bicudo, Agente Fiscal
João Batista de Camargo, Promotor”
DATA: 23.09.1882
“Indaiatuba 23 de Setembro de 1882. Eu José Julio de Sant’Anna Escrivão de Pas da Secretaria de Junta
José Manoel da Fonseca, Prezidente da Junta
Cherubim de Campos Bicudo, Agente Fiscal
Julio Cezar de Moraes Fernandes, Promotor”
DATA: 09.10.1882
“Indaiatuba 9 de Outubro de 1882. Eu José Julio de Sant’Anna Escrivão de Pas da Secretaria de Junta
José Manoel da Fonseca, Prezidente da Junta
Cherubim de Campos Bicudo, Agente Fiscal
Julio Cezar de Moraes Fernandes, Promotor”
DATA: 27.03.1883
“Indaiatuba 27 de Março de 1883. Eu José Julio de Sant’Anna Escrivão de Pas da Secretaria de Junta
Antonio de Campos Thebas, Prezidente da Junta
Cherubim de Campos Bicudo, Agente Fiscal”
Em 29 de abril de 1883 o jornal Imprensa Ytuana, publicava nota sobre os valores devidos ao município de Indaiatuba para pagamento do fundo de emancipação:
“Fundo de emancipação – O vice-Presidente da Província já distribuio a 4ª quota do fundo geral de emancipação, na importância de 370:000.000 e bem assim a 1ª do fundo provincial votado pela lei 52 de 4 de maio de 1882.
A este município (Itu) que conta 2878 escravos coube a quantia de 7.333:455.
Ao de Indaiatuba que conta 1167 escravos coube a quantia de 4.057:191 e ao de Cabreuva que conta 617 escravos coube a de 1.709:530 (7).
O mesmo jornal em sua edição de número 385 de 31 de Maio de 1883 publicava uma nota mencionando os escravos que seriam libertos através das quotas do fundo de emancipação.
Está descrito no jornal: “O Dr. Deodato Cesino Vilella dos Santos, Juiz do Orphams desta cidade de Itu e seu termo etc. Faz saber aos que o presente edital virem, que, tendo designado o dia 23 de Junho próximo futuro, á uma hora da tarde, na sala das audiências para uma audiência extraordinária e publica, na qual hão do ser distribuídas as cartas de liberdade aos escravos que tem de ser alforriados pela terceira quota do fundo de emancipação, distribuída ao município de Indaiatuba, convida os respectivos senhores para apresentarem no dia, hora e logar acima declarados os escravos abaixo mencionados afim de por intermédio dos mesmos seus senhores, receberem as suas cartas de liberdade, nos termos do artigo 42 do Reg. N. 3135 de 13 de Novembro de 1872. – Escravos - Emilia, de Ignácio de Paula Leite de Barros, Amélia, de Ignácio de Paula Junior- Nazareth, de d. Francisca de Almeida Leite. – E para que chegue ao conhecimento de todos mandou lavrar o presente que será affixado no logar de costume e publicado pela imprensa. Eu, Francisco Bernardino de Campos Camargo, escrivão que escrevi, nesta cidade de Itu, aos 22 de maio de 1883. Deodato Cesino Vilella dos Santos. (8)
DATA: 30.04.1884
“Indaiatuba 30 de Abril de 1884. Eu José Julio de Sant’Anna Escrivão de Pas da Secretaria
de Junta
Jesuino da Fonseca,
Prezidente da Junta Cherubim de Campos Bicudo,
Agente Fiscal Hermano [ilegível], Promotor”
DATA: 23.02.1885
Estes foram relacionados no jornal Imprensa Ytuana, confirmando o processo de libertação.
Em 15 de Março de 1885 o jornal Imprensa Ytuana publicava:
“O Dr. Frederico Dabeney A. Brotero, Juiz de Direito e Orphãos desta Comarca de Itu. Faço saber a todos que o presente edital virem que tendo a Junta de classificação de escravos do município de Indaiatuba concluído com classificação dos escravos que tem de ser alforriados pela 6ª. Quota geral e 3ª Provincial do fundo de emancipação distribuída a aquelle município foi enviada d’este juízo a respectiva relação na qual foram contemplados os siguintes escravos:
– 1º Magdalena, cabra 42 anos, casada, escrava de Carlos de Vasconcelos Almeida Prado.
– 2º Aprigia, fula, 15 annos, solteiro, escrava de Carlos de Vasconcelos Almeida Prado.
– 3º Cherubina, cabra 44 anos, casada, escrava de Carlos de Vasconcelos Almeida Prado.
– 4º Leandro, fula, 37 annos, casado, escravo de José Manoel da Fonseca Leite.
– 5º Francisco preto, 36 annos, casado, escravo de Antonio Leite de Almeida Prado.
– 6º Eugênio preto, 29 annos, cazado escravo de João de Almeida Prado.
– 7º Felizardo, preto 27 annos, cazado, escravo de João de Almeida Prado Sobrinho.
Convido por tanto os interessados que tiverem reclamações a apresentar sobre a ordem da preferência, a fazei no praso de 30 dias a, contar hoje de acordo com o disposto no artigo 34 do Reg. N. 5135 de 13 de Novembro de 1872. Para constar lavrou-se o presente edital que vai affixado no logar de custume e publicado pela imprensa. Passado nesta cidade de Itu, aos 9 de março de 1885.
Eu Francisco Bernardino de Campos Camargo, escrivão que escrevi.
Frederico Dabeney de Avelar Brotero.” (9)
DATA: 02.08.1886
“Indaiatuba dois de Agosto de mil oitocentos e oitenta e seis.
Eu Bernardino Antonio de Castro, Escrivão de Pas da Secretaria de Junta
Jesuino da Fonseca Leite, Prezidente da Junta Phelippe
Antonio de Agente da Colletoria”
Em vinte e nove de agosto de 1886, o Jornal Imprensa Ytuana, publicava:
“O Dr. Frederico Dabeney A. Brotero, Juiz de Direito e Orphãos desta Comarca de Itu. Faço saber a todos que o presente edital virem que tendo o excellentissimo presidente da província ao [...ovado] a Junta de classificação de escravos do município de Indaiatuba a 29 do corrente mez de Agosto, em a qual foram contemplados os escravos : Angélica, preta, 25 anos casada, matriculada sob o numero 318, pertencente a herança de José Balduino do Amaral:
Narciza, preta, 26 anos casada, pertencente a José de Almeida Prado Netto e matriculada sob o numero 28;
Joaquina, preta, 31 annos, casada, pertencente a d. Francisca A. de Oliveira Camargo e matriculada sob o numero 702;
Antonio, preto de 29 annos, casado, matriculado sob o numero 3248 pertencente a Joaquim Manoel da Fonseca;
Pedro, preto de 25 annos, casado, matriculado sob o numero 889 pertencente a Narciso José da Costa; de conformidade com o artigo 34 do regulamento n. 5135 de 13 de Novembro de 1872, convido a todos os interessados que tiverem reclamação a fazer quanto a ordem de preferência ou preterição na classificação, a apresentarem perante este juízo durante o praso de um mez a contar da data do presente edital. E para que chegue a noticia a todos mandei lavrar o presente edital que vae affixado na porta da Matriz da Villa de Indaiatuba e publicado pela imprensa. Passado nesta cidade de Itu, aos 11 de agosto de 1886. Eu Francisco Bernardino de Campos Camargo escrivão que o escrevi – Frederico Dabney de Avellar Brotero.”(10)
O fundo de emancipação tinha como objetivo privilegiar as famílias de escravos, de modo que todos pudessem ficar juntos em liberdade, os pais libertos, poderiam viabilizar a alforria dos filhos, através de recursos conseguidos com ganhos provenientes de seu trabalho.
De acordo com Hebe Mattos, “filhos, irmãos, e netos no cativeiro prendiam os dependentes forros a seus ex-senhores muito mais que possíveis sentimentos de gratidão e lealdade.” (11)
Dos nomes registrados no livro de classificação de escravos, encontrou-se o registro que além do valor pago pelo fundo, o escravo pagou também uma parte do valor em forma de pecúlio, esse escravo de nome Narcisa, pertencente a José de Almeida Prado Netto. (12)
O fundo de emancipação foi criado juntamente com a Lei do Ventre Livre, que, no seu artigo 3º dispõe: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.
§1. O fundo de emancipação compõe-se:
1. Da taxa de escravos
2. Dos impostos gerais sobre a transmissão de propriedade dos escravos.
3. Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império.
4. Das multas impostas em virtude desta lei.
5. Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nas provinciais e municipais.
6. De subscrições, doações e legados com esse destino.
§ 2. As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.
Art. 4º. É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio. (13)
A lei do Ventre Livre era complexa em alguns pontos o que gerou críticas de escravistas e abolicionistas, tendo após sua promulgação, subsequentes decretos que instruíam sobre os artigos mais polêmicos.
Dentre eles, estava o artigo que determinava a matrícula especial dos escravos, em seu art. 8º “o governo mandará proceder à matricula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.
§ 1. O prazo em que deve começar e encerrar-se a matricula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2. Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matricula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos.
§ 3. Pela matricula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo.
O provento deste emolumento será destinado a despesas da matricula e o excedente ao fundo de emergência. (14)
Como descrito anteriormente, no Livro de Classificação dos Escravos de Indaiatuba,
há apenas 27 escravos relacionados, mas em abril de 1883, o jornal a Imprensa Ytuana
publicava nota em que a 4ª quota do fundo geral de emancipação liberou a quantia de
4.057$191 (quatro contos, cincoenta e sete mil réis e cento e noventa e um cruzados)
considerando um total de 1167 escravos no município.
Surge a dúvida: a maioria dos escravos não foi registrada no livro de classificação, já que a não observância deste registro, acarretaria, após um ano, na liberdade do escravo?
O gasto que cada proprietário teria com a matrícula do seu escravo, não compensaria o valor a ser recebido pelo fundo de emancipação? Esse teria sido o motivo pelo qual a quantidade de escravos a serem libertados não chegou a 2% do total?
Em sua obra da ”Da Senzala à Colônia” (15) , Emilia Viotti da Costa, ressalta que problemas ocorridos no fundo de emancipação estavam ligados à matrícula dos escravos, quando ocorreram as maiores irregularidades na aplicação da lei, com o intuito de retardar o processo, isso em virtude da má vontade dos senhores e dos agentes públicos.
Robert Conrad (16) descreve esse processo como uma forma de possibilitar aos senhores, a escolha dos cativos a serem libertos, havendo casos de escravos doentes, idosos ou pouco aptos ao trabalho que eram libertados pelo fundo de emancipação, como ocorrido em Campinas, cuja soma por um escravo liberto chegou a dois contos de réis, sendo esta uma forma de desfazer-se dos escravos com pouca utilidade a preços extremamente satisfatórios e bem acima dos setecentos mil réis, pagos pelo fundo de emancipação como no processo da escrava Henriqueta pertencente a Joaquim Emigdio de Campos Bicudo.
Para Fabiano Dauwe, o resultado quantitativo é menos preocupante do que as tensões decorrentes da aplicação da lei, visto que as relações sociais acenam para diversas possibilidades, “se nos contentarmos em medir a eficácia do Fundo nos termos da quantidade de escravos que efetivamente ele retirou do cativeiro, estaremos tendendo a corroborar a ideia de que a liberdade estava se construindo através da concessão – no caso, pelo Estado. Se, ao contrário, procurarmos avaliar os significados da atuação do fundo de emancipação, inserindo-o no processo de retraimento das prerrogativas senhoriais de libertar – com todas as tensões a que disto decorriam – podemos ver entrar em cena os próprios escravos como agentes atuantes nos embates que se travavam em torno da consecução da liberdade.” (17)
Joaquim Emígdio de Campos Bicudo, uma das figuras mais importantes da vila de Indaiatuba na segunda metade do século XIX, presente a diversas atividades de interesse da comunidade, tendo sido Vereador, Coletor de Rendas Gerais e Provinciais, comerciante, fazendeiro cafeicultor e industrial, um dos fundadores do diretório do partido Republicano de Indaiatuba, responsável pela construção da casa da Câmara e Cadeia, inauguradas em 1890, e a primeira beneficiadora de café movida a vapor na sua fazenda Pau Preto (18) foi um dos senhores de escravos que solicitou à Junta classificatória dos escravos, o pagamento através do fundo de emancipação da libertação da escrava Henriqueta, conforme consta no processo do Primeiro Oficio da Comarca de Itu de 1883, onde ocorreu a audiência solicitada por Joaquim Emigdio para que a junta classificatória arbitrasse o preço para a liberdade da escrava em virtude de não ter sido acordado o preço pela escrava.
Descreve o processo: (19) Em primeira audiência datada de vinte e nove de setembro de 1883, onde diz o Collector das Rendas Gerais desta cidade, que não tendo sido acordado pelo agente de Indaiatuba o preço da escrava juntamente a Joaquim Emigdio de Campos Bicudo de nome Henriqueta, preta, casada, vinte e dois anos, servil da roça, número de matrícula 1565, vem requerer a V.Exa. que se digne mandar intimar o representante da dita escrava para se tornar em juízo que avaliem a mesma.
Os avaliadores Luis Antonio Rodrigues, Luis Augusto da Fonseca e Ignácio de Paula Leite, determinaram que, pela libertação da escrava Henriqueta, de 22 anos, casada com o liberto Luis, da roça, pertencente a Joaquim Emigdio de Campos Bicudo, caberia ao senhor, o recebimento da quantia de 700$000 (setecentos mil réis), valor este ratificado pelo juiz.
Em outro processo, o representante de Indaiatuba na Convenção Republicana de Itu, José de Almeida Prado Netto, recebeu a quantia de 50$000 (cincoenta mil réis) referente ao depósito de pecúlio da escrava Narciza. Consta no processo datado de sete de julho de hum mil e oitocentos e oitenta e seis (20): Diz Marinho, liberto que sendo casado com Narciza, escrava de José de Almeida Prado, do município de Indaiatuba, que estando a mulher no caso de ser libertada pelo fundo de emancipação, vem o suplicante oferecer a quantia de cincoenta mil réis 50$000 como pecúlio da referida mulher.
Esta quantia é recolhida na Coletoria de Itu, sendo transferida para o senhor da escrava. Mas, além de receber o valor do pecúlio, a escrava que estava registrada sob a matricula 028 no Livro de Classificação de Escravos para serem libertados através o fundo de emancipação, foi libertada pelo fundo com o pagamento da quantia de 500$000 (quinhentos mil réis) ao seu senhor, tendo este recebido a quantia total de 550$000 (quinhentos e cincoenta mil réis) pela escrava, este fato, demonstra que apesar da existência do livro de classificação, era possível o mesmo senhor receber duas vezes pelo mesmo escravo.
Vários processos podem ser descritos aqui, para demonstrar que a liberdade do escravo, independentemente de existir a lei, estava na vontade do seu senhor que em caso de não concordar com o valor a ser pago pelo escravo através do pecúlio ou fundo de emancipação, recorria em juízo para que fosse arbitrado um valor que esse senhor entendesse ser “justo” pelo objeto de sua propriedade.
Este é o caso de Leopoldina, que tendo obtido pelos meios legais um pecúlio de 500$000 quinhentos mil réis, ofereceu em juízo a quantia de 400$000 quatrocentos mil réis, para comprar a sua liberdade. No processo consta que recebeu a quantia acima por serviços prestados a José Bento Ferraz Nascimento, pelos cuidados ao seu filho Heriberto, amamentando-o e tratando-o com todo o carinho por muito tempo e pela grande dedicação que teve para seu cunhado Luiz, na sua infância.
O juiz determina que o oficial de justiça notifique o proprietário para a audiência, com declaração se aceita o pecúlio apresentado pela sua escrava, como indenização para sua liberdade.
Joaquim Manoel da Fonseca, proprietário da escrava em questão, através do seu procurador, não aceita o valor depositado, alegando que o valor a ser aceito será de 500$000.
Augusto Cesar Barros Cruz, curador da escrava Leopoldina e que após ela ter sido avaliada pelo valor de 500$000 e tendo depositado a quantia de quatrocentos mil réis, como consta nos autos, repôs a quantia de cem mil réis para completar a quantia arbitrada, e requereu que fosse entregue ao mesmo senhor da escrava, para o fim de obter a sua alforria, na forma da lei.
O último processo que exemplificamos, é o caso da escrava Benedicta de propriedade de Narciso José do Couto, na qual a mãe da referida escrava, Germana, escrava de Narciso também e querendo remir sua filha ingênua que é obrigada a serviços ao mesmo senhor, exibe em juízo a quantia de cem mil réis, 100$000 para indenização.
O advogado da escrava, Dr. Augusto Cesar Barros Cruz, solicita ao juiz que cite o senhor da escrava ou convide-o para um acordo conforme a lei e arbitramento dos serviços. Francisco Pereira Mendes Neto, escrivão da Coletoria das Rendas Gerais da Cidade de Itu, certifica que “revendo o livro de matrícula dos filhos livres da mulher escrava residentes no município de Indaiatuba, a folhas sete, acha-se matriculada em nome do senhor Narciso José do Couto a ingênua de nome Benedicta, de sexo feminino, de cor preta, data de nascimento (20) vinte de fevereiro de mil oitocentos e setenta e trez, natural de Indaiatuba, filha de Germana, matriculada sob o n. nove centos e trez da matricula Geral e trinta e does da relação, número de ordem das notas da ingênua setenta e quatro, data da matricula, desoito de abril de mil oito centos e setenta e trez, das casas das observações e Averbações. Nada consta com referença a esta ingênua.” (21)
Aos trinta e um dias do mês de agosto de 1887, compareceu perante o juiz, o Senhor Narciso José do Couto, o qual diz que aceitava como indenização a quantia oferecida de cem mil réis para desistência dos serviços da ingênua Benedicta filha de Germana.
Este processo mostra, claramente, que apesar de ter nascido livre, a ingênua Benedicta prestou serviços ao senhor de sua mãe até conseguir a sua liberdade através do pagamento de indenização ao senhor em virtude de tê-la mantido sob os seus cuidados.
Esse fato beneficiou os senhores de escravos, os quais amparados pela lei do Ventre Livre, em seu primeiro artigo, parágrafo primeiro, determinava que os filhos menores ficariam em poder e sob autoridade dos senhores de suas mães, até a idade de oito anos completos. Ao chegar a essa idade a lei facultava a opção pelo pagamento de 600$000 (seiscentos mil réis) a ser paga pelo Estado como forma de indenização ou a continuidade na utilização de serviços até o menor completar 21 anos. Entretanto, neste processo e baseado no segundo parágrafo do mesmo artigo, que diz que os menores podem remir-se do ônus de servir mediante indenização pecuniária, a ingênua Benedicta obteve sua libertação aos catorze anos quando sua mãe efetuou o depósito de determinada quantia, a qual foi aceita como indenização pelo seu senhor.
Portanto, estes exemplos, demonstram que todo o sistema para libertação dos escravos, passava pela “boa vontade” dos proprietários os quais, algumas vezes em conluio com os agentes do governo, poderiam atrasar o processo ou beneficiar-se de pagamentos do fundo de emancipação ou pecúlio dos escravos em valores que satisfizessem suas vontades.
A Lei do Ventre Livre, apesar de seus limites, foi um duro golpe no sistema escravista, pois ao garantir o direito do escravo juntar pecúlio e obter sua alforria, retirava das mãos dos senhores o privilégio de doar a alforria para o escravo mais merecedor. O que antes era atribuído à generosidade dos senhores passou ser um direito garantido pelo Estado.
O Fundo de Emancipação foi um modo para a condução do processo emancipacionista sem afrontar o direito de propriedade, o que é observado institucionalmente a partir da preocupação em indenizar os proprietários.
No período de 1880 a 1887, no município de Indaiatuba, a quantidade de escravos libertos através do fundo de emancipação e pecúlio foi muito pequena, cerca de 2% do total. Esse percentual mostra que esse processo de liberdade foi ineficaz? Ou uma forma coerente com o espírito da Lei do Ventre Livre em encaminhar a extinção da escravidão de uma forma lenta e gradual, alterando, o mínimo possível, a estrutura social e política do país?
Em Indaiatuba, apesar da pequena quantidade de alforrias concedidas através do fundo de emancipação, estas foram emblemáticas, pois materializaram a ingerência do poder público nas relações privadas de propriedade entre senhores e seus cativos, mas não tiveram força de multiplicar a quantidade de escravos a serem beneficiados através desta forma de liberdade, em virtude do poder exercido por seus senhores, que preferiram ter a mão de obra escrava sob sua custódia ao invés de receber do Estado um valor insignificante, comparado com aquele que seria produzido através do trabalho escravo.
Foi por meio do fundo de emancipação que o Estado, na prática, indenizou os proprietários por tê-los desapropriado de seu bem, mas garantiu também a esses senhores o direito de reclamar pelo escravo, o preço que julgasse conveniente. Teria sido essa então, a maneira de ainda garantir a autoridade senhorial sobre o escravo? Um estudo detalhado nessas questões se faz necessário, a fim de comparar com outras regiões as divergências na atuação e aplicação do fundo de emancipação.
Essa liberdade sempre teve um preço e é justamente esse o objetivo deste artigo, apresentar, relatar, discutir os meios pelos quais os escravos, localizados onde hoje é a cidade de Indaiatuba, conseguiram sua liberdade, descrevendo os tipos de alforria que podiam ser concedidos após a promulgação do decreto 5135 de 27 de novembro de 1872 o qual passou a aprovar o regulamento geral para a execução da lei 2040 de 28 de setembro de 1871 (Lei do Ventre Livre), implementando a alforria através do pecúlio e fundo de emancipação.
Pecúlio é uma soma em dinheiro que os escravos podiam acumular a partir de doações, heranças e trabalho próprio, desde que com o consentimento do seu senhor. O Fundo de Emancipação era uma quantia de recursos do governo imperial às Províncias e Municípios, destinado à libertação dos escravos de acordo com os critérios de classificação previamente estabelecidos.
A documentação primária pesquisada foi o “Livro de Classificação dos Escravos” para serem libertados pelo fundo de emancipação da Província de São Paulo, Município de Indayatuba datado entre 1880 e 2 de agosto de 1886, pertencente ao Arquivo Público Municipal de Indaiatuba.
Há, nesta fonte, o registro de vinte e sete escravos que se beneficiaram através do pagamento do fundo de emancipação e que atendiam as regras do artigo 27 do decreto 5135.
Outro material pesquisado foi um conjunto de quatro processos, ocorridos entre os anos de 1883 e 1887, que transitaram e foram julgados em Itu, no Cartório do 1º ofício.
Neles se pode observar que as alforrias e suas dificuldades em obtê-las, estão problematizadas expondo e discutindo os temas de liberdade como a emancipação, pecúlio, remissão de serviços e como todos esses processos que mesmo definidos em leis dependiam da vontade de seus senhores para sua plena conquista.
LIBERDADE PELA LEI
A alforria, chamada de manumissão, era até 1871 a forma legal de libertação dos escravos. Era concedida pelos senhores por meio de cartas de alforria, as quais muitas vezes eram registradas pelos ex-escravos em cartório para garantir a sua liberdade. Concedida em testamento ou no ato do batismo, a alforria era um privilégio exclusivo do proprietário do escravo.
A lei 2040 de 28 de setembro de 1871 autoriza a alforria aos escravos através da indenização aos seus senhores, mas apenas após catorze meses da sua promulgação, foi aprovada a sua regulamentação, a qual gerou muitos debates no Conselho de Estado entre alguns dos seus membros como o Marquês de Olinda, Perdigão Malheiro, Nabuco de Araújo e o Visconde do Rio Branco (3). Essas discussões foram decorrentes da atitude de Perdigão Malheiro que, juntamente com o Marquês de Olinda, queriam suprimir as disposições sobre o pecúlio e a alforria por indenização de preço.
Mas, os argumentos de Nabuco de Araújo e do Visconde do Rio Branco em defesa da alforria forçada, convenceram os demais membros que tudo continuaria a depender da vontade de cada senhor, o qual deveria concordar com a quantia a ser paga pela libertação de seu escravo. (4)
Para alforria por emancipação, deverão ser obedecidos os critérios estipulados no decreto 5135, artigo 27 que diz:
Art.27. A classificação para as alforrias pelo fundo de emancipação será a seguinte:
I. Famílias
II. Indivíduos
§ 1º Na libertação por famílias, preferirão
I. Os conjuges que forem escravos de differentes senhores
II. Os conjuges que tiverem filhos, nascidos livres em virtude da lei e menores de oito annos;
III. Os cônjuges, que tiverem filhos livres menores de 21 annos;
IV. Os conjuges com filhos menores escravos;
V. As mães com filhos menores escravos;
VI. Os conjuges sem filhos menores.
§ 2º Na libertação por indivíduos, preferirão:
I. A mãe ou pai com filhos livres
II. Os de 12 a 50 annos de idade começando pelos mais moços no sexo feminino, e pelos mais velhos no sexo masculino.
Na ordem da emancipação das famílias e dos indivíduos, serão preferidos: 1º, os que por si ou por outrem entrarem com certa quota para a sua libertação; 2º, os mais morigerados a juízo dos senhores. Em igualdade de condições a sorte decidirá. (5)
Baseado no artigo acima descrito, foram encontrados no livro de emancipação de escravos do município de Indaiatuba, vinte e sete escravos que obtiveram sua alforria através deste meio no período de 1880 a 1886.
O termo de abertura do livro de emancipação de escravos diz (6):
"Este livro servira no Município de Indayatuba para o lançamento do quadro de classificações das famílias escravas que na forma do artigo 27 do Regulamento Geral approvado pelo decreto nº 5135 de 13 de 9bro de 1872 foram libertados pelo fundo de emancipação. Suas folhas são numeradas e rubricadas pelo Empregado a quem dei commissão na forma do artigo 31 do citado regulamento.
Tesouraria de Fazenda de S. Paulo 21 de Março de 1873.
O inspector
Domingos [ilegível] Rais [ilegível].
CLASSIFICAÇÃO DOS ESCRAVOS PARA SEREM LIBERTOS PELO FUNDO DE
EMANCIPAÇÃO
DATA: 07.08.1880
“Indaiatuba 7 de Agosto de 1880. Eu José do Amaral Campos Escrivão
Felippe Antonio [ ilegível] Prezidente da Junta
Joaquim Emigdio de Campos Bicudo, Agente Fiscal
João Batista de Camargo, Promotor”
DATA: 23.09.1882
“Indaiatuba 23 de Setembro de 1882. Eu José Julio de Sant’Anna Escrivão de Pas da Secretaria de Junta
José Manoel da Fonseca, Prezidente da Junta
Cherubim de Campos Bicudo, Agente Fiscal
Julio Cezar de Moraes Fernandes, Promotor”
DATA: 09.10.1882
“Indaiatuba 9 de Outubro de 1882. Eu José Julio de Sant’Anna Escrivão de Pas da Secretaria de Junta
José Manoel da Fonseca, Prezidente da Junta
Cherubim de Campos Bicudo, Agente Fiscal
Julio Cezar de Moraes Fernandes, Promotor”
DATA: 27.03.1883
“Indaiatuba 27 de Março de 1883. Eu José Julio de Sant’Anna Escrivão de Pas da Secretaria de Junta
Antonio de Campos Thebas, Prezidente da Junta
Cherubim de Campos Bicudo, Agente Fiscal”
Em 29 de abril de 1883 o jornal Imprensa Ytuana, publicava nota sobre os valores devidos ao município de Indaiatuba para pagamento do fundo de emancipação:
“Fundo de emancipação – O vice-Presidente da Província já distribuio a 4ª quota do fundo geral de emancipação, na importância de 370:000.000 e bem assim a 1ª do fundo provincial votado pela lei 52 de 4 de maio de 1882.
A este município (Itu) que conta 2878 escravos coube a quantia de 7.333:455.
Ao de Indaiatuba que conta 1167 escravos coube a quantia de 4.057:191 e ao de Cabreuva que conta 617 escravos coube a de 1.709:530 (7).
O mesmo jornal em sua edição de número 385 de 31 de Maio de 1883 publicava uma nota mencionando os escravos que seriam libertos através das quotas do fundo de emancipação.
Está descrito no jornal: “O Dr. Deodato Cesino Vilella dos Santos, Juiz do Orphams desta cidade de Itu e seu termo etc. Faz saber aos que o presente edital virem, que, tendo designado o dia 23 de Junho próximo futuro, á uma hora da tarde, na sala das audiências para uma audiência extraordinária e publica, na qual hão do ser distribuídas as cartas de liberdade aos escravos que tem de ser alforriados pela terceira quota do fundo de emancipação, distribuída ao município de Indaiatuba, convida os respectivos senhores para apresentarem no dia, hora e logar acima declarados os escravos abaixo mencionados afim de por intermédio dos mesmos seus senhores, receberem as suas cartas de liberdade, nos termos do artigo 42 do Reg. N. 3135 de 13 de Novembro de 1872. – Escravos - Emilia, de Ignácio de Paula Leite de Barros, Amélia, de Ignácio de Paula Junior- Nazareth, de d. Francisca de Almeida Leite. – E para que chegue ao conhecimento de todos mandou lavrar o presente que será affixado no logar de costume e publicado pela imprensa. Eu, Francisco Bernardino de Campos Camargo, escrivão que escrevi, nesta cidade de Itu, aos 22 de maio de 1883. Deodato Cesino Vilella dos Santos. (8)
DATA: 30.04.1884
Prezidente da Junta Cherubim de Campos Bicudo,
Agente Fiscal Hermano [ilegível], Promotor”
DATA: 23.02.1885
“Indaiatuba 23 de fevereiro de mil oito sentos oitenta e cinco.
Eu Joaquim de Almeida Leite
Escrivão de Pas da Secretaria de Junta
Antonio de Campos Thebas, Prezidente da Junta
Cherubim de Campos Bicudo, Agente Fiscal”
Estes foram relacionados no jornal Imprensa Ytuana, confirmando o processo de libertação.
Em 15 de Março de 1885 o jornal Imprensa Ytuana publicava:
“O Dr. Frederico Dabeney A. Brotero, Juiz de Direito e Orphãos desta Comarca de Itu. Faço saber a todos que o presente edital virem que tendo a Junta de classificação de escravos do município de Indaiatuba concluído com classificação dos escravos que tem de ser alforriados pela 6ª. Quota geral e 3ª Provincial do fundo de emancipação distribuída a aquelle município foi enviada d’este juízo a respectiva relação na qual foram contemplados os siguintes escravos:
– 1º Magdalena, cabra 42 anos, casada, escrava de Carlos de Vasconcelos Almeida Prado.
– 2º Aprigia, fula, 15 annos, solteiro, escrava de Carlos de Vasconcelos Almeida Prado.
– 3º Cherubina, cabra 44 anos, casada, escrava de Carlos de Vasconcelos Almeida Prado.
– 4º Leandro, fula, 37 annos, casado, escravo de José Manoel da Fonseca Leite.
– 5º Francisco preto, 36 annos, casado, escravo de Antonio Leite de Almeida Prado.
– 6º Eugênio preto, 29 annos, cazado escravo de João de Almeida Prado.
– 7º Felizardo, preto 27 annos, cazado, escravo de João de Almeida Prado Sobrinho.
Convido por tanto os interessados que tiverem reclamações a apresentar sobre a ordem da preferência, a fazei no praso de 30 dias a, contar hoje de acordo com o disposto no artigo 34 do Reg. N. 5135 de 13 de Novembro de 1872. Para constar lavrou-se o presente edital que vai affixado no logar de custume e publicado pela imprensa. Passado nesta cidade de Itu, aos 9 de março de 1885.
Eu Francisco Bernardino de Campos Camargo, escrivão que escrevi.
Frederico Dabeney de Avelar Brotero.” (9)
DATA: 02.08.1886
Eu Bernardino Antonio de Castro, Escrivão de Pas da Secretaria de Junta
Jesuino da Fonseca Leite, Prezidente da Junta Phelippe
Antonio de Agente da Colletoria”
Em vinte e nove de agosto de 1886, o Jornal Imprensa Ytuana, publicava:
“O Dr. Frederico Dabeney A. Brotero, Juiz de Direito e Orphãos desta Comarca de Itu. Faço saber a todos que o presente edital virem que tendo o excellentissimo presidente da província ao [...ovado] a Junta de classificação de escravos do município de Indaiatuba a 29 do corrente mez de Agosto, em a qual foram contemplados os escravos : Angélica, preta, 25 anos casada, matriculada sob o numero 318, pertencente a herança de José Balduino do Amaral:
Narciza, preta, 26 anos casada, pertencente a José de Almeida Prado Netto e matriculada sob o numero 28;
Joaquina, preta, 31 annos, casada, pertencente a d. Francisca A. de Oliveira Camargo e matriculada sob o numero 702;
Antonio, preto de 29 annos, casado, matriculado sob o numero 3248 pertencente a Joaquim Manoel da Fonseca;
Pedro, preto de 25 annos, casado, matriculado sob o numero 889 pertencente a Narciso José da Costa; de conformidade com o artigo 34 do regulamento n. 5135 de 13 de Novembro de 1872, convido a todos os interessados que tiverem reclamação a fazer quanto a ordem de preferência ou preterição na classificação, a apresentarem perante este juízo durante o praso de um mez a contar da data do presente edital. E para que chegue a noticia a todos mandei lavrar o presente edital que vae affixado na porta da Matriz da Villa de Indaiatuba e publicado pela imprensa. Passado nesta cidade de Itu, aos 11 de agosto de 1886. Eu Francisco Bernardino de Campos Camargo escrivão que o escrevi – Frederico Dabney de Avellar Brotero.”(10)
O fundo de emancipação tinha como objetivo privilegiar as famílias de escravos, de modo que todos pudessem ficar juntos em liberdade, os pais libertos, poderiam viabilizar a alforria dos filhos, através de recursos conseguidos com ganhos provenientes de seu trabalho.
De acordo com Hebe Mattos, “filhos, irmãos, e netos no cativeiro prendiam os dependentes forros a seus ex-senhores muito mais que possíveis sentimentos de gratidão e lealdade.” (11)
Dos nomes registrados no livro de classificação de escravos, encontrou-se o registro que além do valor pago pelo fundo, o escravo pagou também uma parte do valor em forma de pecúlio, esse escravo de nome Narcisa, pertencente a José de Almeida Prado Netto. (12)
O fundo de emancipação foi criado juntamente com a Lei do Ventre Livre, que, no seu artigo 3º dispõe: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.
§1. O fundo de emancipação compõe-se:
1. Da taxa de escravos
2. Dos impostos gerais sobre a transmissão de propriedade dos escravos.
3. Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império.
4. Das multas impostas em virtude desta lei.
5. Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nas provinciais e municipais.
6. De subscrições, doações e legados com esse destino.
§ 2. As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.
Art. 4º. É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio. (13)
A lei do Ventre Livre era complexa em alguns pontos o que gerou críticas de escravistas e abolicionistas, tendo após sua promulgação, subsequentes decretos que instruíam sobre os artigos mais polêmicos.
Dentre eles, estava o artigo que determinava a matrícula especial dos escravos, em seu art. 8º “o governo mandará proceder à matricula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.
§ 1. O prazo em que deve começar e encerrar-se a matricula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2. Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matricula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos.
§ 3. Pela matricula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo.
O provento deste emolumento será destinado a despesas da matricula e o excedente ao fundo de emergência. (14)
Surge a dúvida: a maioria dos escravos não foi registrada no livro de classificação, já que a não observância deste registro, acarretaria, após um ano, na liberdade do escravo?
O gasto que cada proprietário teria com a matrícula do seu escravo, não compensaria o valor a ser recebido pelo fundo de emancipação? Esse teria sido o motivo pelo qual a quantidade de escravos a serem libertados não chegou a 2% do total?
Em sua obra da ”Da Senzala à Colônia” (15) , Emilia Viotti da Costa, ressalta que problemas ocorridos no fundo de emancipação estavam ligados à matrícula dos escravos, quando ocorreram as maiores irregularidades na aplicação da lei, com o intuito de retardar o processo, isso em virtude da má vontade dos senhores e dos agentes públicos.
Robert Conrad (16) descreve esse processo como uma forma de possibilitar aos senhores, a escolha dos cativos a serem libertos, havendo casos de escravos doentes, idosos ou pouco aptos ao trabalho que eram libertados pelo fundo de emancipação, como ocorrido em Campinas, cuja soma por um escravo liberto chegou a dois contos de réis, sendo esta uma forma de desfazer-se dos escravos com pouca utilidade a preços extremamente satisfatórios e bem acima dos setecentos mil réis, pagos pelo fundo de emancipação como no processo da escrava Henriqueta pertencente a Joaquim Emigdio de Campos Bicudo.
Para Fabiano Dauwe, o resultado quantitativo é menos preocupante do que as tensões decorrentes da aplicação da lei, visto que as relações sociais acenam para diversas possibilidades, “se nos contentarmos em medir a eficácia do Fundo nos termos da quantidade de escravos que efetivamente ele retirou do cativeiro, estaremos tendendo a corroborar a ideia de que a liberdade estava se construindo através da concessão – no caso, pelo Estado. Se, ao contrário, procurarmos avaliar os significados da atuação do fundo de emancipação, inserindo-o no processo de retraimento das prerrogativas senhoriais de libertar – com todas as tensões a que disto decorriam – podemos ver entrar em cena os próprios escravos como agentes atuantes nos embates que se travavam em torno da consecução da liberdade.” (17)
OS CASOS HENRIQUETA, NARCIZA, LEOPOLDINA E BENEDICTA
Joaquim Emígdio de Campos Bicudo, uma das figuras mais importantes da vila de Indaiatuba na segunda metade do século XIX, presente a diversas atividades de interesse da comunidade, tendo sido Vereador, Coletor de Rendas Gerais e Provinciais, comerciante, fazendeiro cafeicultor e industrial, um dos fundadores do diretório do partido Republicano de Indaiatuba, responsável pela construção da casa da Câmara e Cadeia, inauguradas em 1890, e a primeira beneficiadora de café movida a vapor na sua fazenda Pau Preto (18) foi um dos senhores de escravos que solicitou à Junta classificatória dos escravos, o pagamento através do fundo de emancipação da libertação da escrava Henriqueta, conforme consta no processo do Primeiro Oficio da Comarca de Itu de 1883, onde ocorreu a audiência solicitada por Joaquim Emigdio para que a junta classificatória arbitrasse o preço para a liberdade da escrava em virtude de não ter sido acordado o preço pela escrava.
Descreve o processo: (19) Em primeira audiência datada de vinte e nove de setembro de 1883, onde diz o Collector das Rendas Gerais desta cidade, que não tendo sido acordado pelo agente de Indaiatuba o preço da escrava juntamente a Joaquim Emigdio de Campos Bicudo de nome Henriqueta, preta, casada, vinte e dois anos, servil da roça, número de matrícula 1565, vem requerer a V.Exa. que se digne mandar intimar o representante da dita escrava para se tornar em juízo que avaliem a mesma.
Os avaliadores Luis Antonio Rodrigues, Luis Augusto da Fonseca e Ignácio de Paula Leite, determinaram que, pela libertação da escrava Henriqueta, de 22 anos, casada com o liberto Luis, da roça, pertencente a Joaquim Emigdio de Campos Bicudo, caberia ao senhor, o recebimento da quantia de 700$000 (setecentos mil réis), valor este ratificado pelo juiz.
Em outro processo, o representante de Indaiatuba na Convenção Republicana de Itu, José de Almeida Prado Netto, recebeu a quantia de 50$000 (cincoenta mil réis) referente ao depósito de pecúlio da escrava Narciza. Consta no processo datado de sete de julho de hum mil e oitocentos e oitenta e seis (20): Diz Marinho, liberto que sendo casado com Narciza, escrava de José de Almeida Prado, do município de Indaiatuba, que estando a mulher no caso de ser libertada pelo fundo de emancipação, vem o suplicante oferecer a quantia de cincoenta mil réis 50$000 como pecúlio da referida mulher.
Esta quantia é recolhida na Coletoria de Itu, sendo transferida para o senhor da escrava. Mas, além de receber o valor do pecúlio, a escrava que estava registrada sob a matricula 028 no Livro de Classificação de Escravos para serem libertados através o fundo de emancipação, foi libertada pelo fundo com o pagamento da quantia de 500$000 (quinhentos mil réis) ao seu senhor, tendo este recebido a quantia total de 550$000 (quinhentos e cincoenta mil réis) pela escrava, este fato, demonstra que apesar da existência do livro de classificação, era possível o mesmo senhor receber duas vezes pelo mesmo escravo.
Vários processos podem ser descritos aqui, para demonstrar que a liberdade do escravo, independentemente de existir a lei, estava na vontade do seu senhor que em caso de não concordar com o valor a ser pago pelo escravo através do pecúlio ou fundo de emancipação, recorria em juízo para que fosse arbitrado um valor que esse senhor entendesse ser “justo” pelo objeto de sua propriedade.
Este é o caso de Leopoldina, que tendo obtido pelos meios legais um pecúlio de 500$000 quinhentos mil réis, ofereceu em juízo a quantia de 400$000 quatrocentos mil réis, para comprar a sua liberdade. No processo consta que recebeu a quantia acima por serviços prestados a José Bento Ferraz Nascimento, pelos cuidados ao seu filho Heriberto, amamentando-o e tratando-o com todo o carinho por muito tempo e pela grande dedicação que teve para seu cunhado Luiz, na sua infância.
O juiz determina que o oficial de justiça notifique o proprietário para a audiência, com declaração se aceita o pecúlio apresentado pela sua escrava, como indenização para sua liberdade.
Joaquim Manoel da Fonseca, proprietário da escrava em questão, através do seu procurador, não aceita o valor depositado, alegando que o valor a ser aceito será de 500$000.
Augusto Cesar Barros Cruz, curador da escrava Leopoldina e que após ela ter sido avaliada pelo valor de 500$000 e tendo depositado a quantia de quatrocentos mil réis, como consta nos autos, repôs a quantia de cem mil réis para completar a quantia arbitrada, e requereu que fosse entregue ao mesmo senhor da escrava, para o fim de obter a sua alforria, na forma da lei.
O último processo que exemplificamos, é o caso da escrava Benedicta de propriedade de Narciso José do Couto, na qual a mãe da referida escrava, Germana, escrava de Narciso também e querendo remir sua filha ingênua que é obrigada a serviços ao mesmo senhor, exibe em juízo a quantia de cem mil réis, 100$000 para indenização.
O advogado da escrava, Dr. Augusto Cesar Barros Cruz, solicita ao juiz que cite o senhor da escrava ou convide-o para um acordo conforme a lei e arbitramento dos serviços. Francisco Pereira Mendes Neto, escrivão da Coletoria das Rendas Gerais da Cidade de Itu, certifica que “revendo o livro de matrícula dos filhos livres da mulher escrava residentes no município de Indaiatuba, a folhas sete, acha-se matriculada em nome do senhor Narciso José do Couto a ingênua de nome Benedicta, de sexo feminino, de cor preta, data de nascimento (20) vinte de fevereiro de mil oitocentos e setenta e trez, natural de Indaiatuba, filha de Germana, matriculada sob o n. nove centos e trez da matricula Geral e trinta e does da relação, número de ordem das notas da ingênua setenta e quatro, data da matricula, desoito de abril de mil oito centos e setenta e trez, das casas das observações e Averbações. Nada consta com referença a esta ingênua.” (21)
Aos trinta e um dias do mês de agosto de 1887, compareceu perante o juiz, o Senhor Narciso José do Couto, o qual diz que aceitava como indenização a quantia oferecida de cem mil réis para desistência dos serviços da ingênua Benedicta filha de Germana.
Este processo mostra, claramente, que apesar de ter nascido livre, a ingênua Benedicta prestou serviços ao senhor de sua mãe até conseguir a sua liberdade através do pagamento de indenização ao senhor em virtude de tê-la mantido sob os seus cuidados.
Esse fato beneficiou os senhores de escravos, os quais amparados pela lei do Ventre Livre, em seu primeiro artigo, parágrafo primeiro, determinava que os filhos menores ficariam em poder e sob autoridade dos senhores de suas mães, até a idade de oito anos completos. Ao chegar a essa idade a lei facultava a opção pelo pagamento de 600$000 (seiscentos mil réis) a ser paga pelo Estado como forma de indenização ou a continuidade na utilização de serviços até o menor completar 21 anos. Entretanto, neste processo e baseado no segundo parágrafo do mesmo artigo, que diz que os menores podem remir-se do ônus de servir mediante indenização pecuniária, a ingênua Benedicta obteve sua libertação aos catorze anos quando sua mãe efetuou o depósito de determinada quantia, a qual foi aceita como indenização pelo seu senhor.
Portanto, estes exemplos, demonstram que todo o sistema para libertação dos escravos, passava pela “boa vontade” dos proprietários os quais, algumas vezes em conluio com os agentes do governo, poderiam atrasar o processo ou beneficiar-se de pagamentos do fundo de emancipação ou pecúlio dos escravos em valores que satisfizessem suas vontades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei do Ventre Livre, apesar de seus limites, foi um duro golpe no sistema escravista, pois ao garantir o direito do escravo juntar pecúlio e obter sua alforria, retirava das mãos dos senhores o privilégio de doar a alforria para o escravo mais merecedor. O que antes era atribuído à generosidade dos senhores passou ser um direito garantido pelo Estado.
O Fundo de Emancipação foi um modo para a condução do processo emancipacionista sem afrontar o direito de propriedade, o que é observado institucionalmente a partir da preocupação em indenizar os proprietários.
No período de 1880 a 1887, no município de Indaiatuba, a quantidade de escravos libertos através do fundo de emancipação e pecúlio foi muito pequena, cerca de 2% do total. Esse percentual mostra que esse processo de liberdade foi ineficaz? Ou uma forma coerente com o espírito da Lei do Ventre Livre em encaminhar a extinção da escravidão de uma forma lenta e gradual, alterando, o mínimo possível, a estrutura social e política do país?
Em Indaiatuba, apesar da pequena quantidade de alforrias concedidas através do fundo de emancipação, estas foram emblemáticas, pois materializaram a ingerência do poder público nas relações privadas de propriedade entre senhores e seus cativos, mas não tiveram força de multiplicar a quantidade de escravos a serem beneficiados através desta forma de liberdade, em virtude do poder exercido por seus senhores, que preferiram ter a mão de obra escrava sob sua custódia ao invés de receber do Estado um valor insignificante, comparado com aquele que seria produzido através do trabalho escravo.
Foi por meio do fundo de emancipação que o Estado, na prática, indenizou os proprietários por tê-los desapropriado de seu bem, mas garantiu também a esses senhores o direito de reclamar pelo escravo, o preço que julgasse conveniente. Teria sido essa então, a maneira de ainda garantir a autoridade senhorial sobre o escravo? Um estudo detalhado nessas questões se faz necessário, a fim de comparar com outras regiões as divergências na atuação e aplicação do fundo de emancipação.
IMAGENS
1. Termo de Abertura do Livro de Classificação de Escravos de Indaiatuba
Arquivo Público Municipal de Indaiatuba
2. Registro dos escravos a serem libertados pelo fundo de emancipação. Fl.10.
Arquivo Público Municipal de Indaiatuba
(1) https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/indaiatuba/panorama Acesso em 12.08.17
(2) CARVALHO,Nilson C. de, CRONOLOGIA INDAIATUBANA. Fundação Pró Memória,2009 P.89
(3) CHALHOUB,Sidney. Visões da Liberdade.P.155
(4) Idem P.156
(5) http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-5135-13-novembro-1872-551577-publicacaooriginal-68112-pe.html Acesso em 13.08.17
(6) Livro de Classificação dos Escravos para serem libertados pelo fundo de emancipação. Arquivo Público Municipal de Indaiatuba
(7) Imprensa Ytuana. Ano VIII. Ytu, 29 de abril de 1883. nº376. MRCI
(8) Idem, 31 de maio de 1883. Nº 385. MRCI
(9) Imprensa Ytuana. AnoX. Ytu, 15 de março de 1885 nº 551.MRCI
(10) Imprensa Ytuana.AnoXI.Ytu, 29 de agosto de 1886 nº47.MRCI
(11) MATTOS, Hebe. Das Cores do Silêncio, os significados da liberdade no Sudeste escravista. P.361
(12) Arquivo Central da Comarca de Itu, 1ºOF,CX 129 sob cuidados do Museu Republicano Convenção de Itu. Nota explicativa:as demais referencias utilizadas do Arquivo Central da Comarca de Itu estarão abreviadas como ACCI.
(2) CARVALHO,Nilson C. de, CRONOLOGIA INDAIATUBANA. Fundação Pró Memória,2009 P.89
(3) CHALHOUB,Sidney. Visões da Liberdade.P.155
(4) Idem P.156
(5) http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-5135-13-novembro-1872-551577-publicacaooriginal-68112-pe.html Acesso em 13.08.17
(6) Livro de Classificação dos Escravos para serem libertados pelo fundo de emancipação. Arquivo Público Municipal de Indaiatuba
(7) Imprensa Ytuana. Ano VIII. Ytu, 29 de abril de 1883. nº376. MRCI
(8) Idem, 31 de maio de 1883. Nº 385. MRCI
(9) Imprensa Ytuana. AnoX. Ytu, 15 de março de 1885 nº 551.MRCI
(10) Imprensa Ytuana.AnoXI.Ytu, 29 de agosto de 1886 nº47.MRCI
(11) MATTOS, Hebe. Das Cores do Silêncio, os significados da liberdade no Sudeste escravista. P.361
(12) Arquivo Central da Comarca de Itu, 1ºOF,CX 129 sob cuidados do Museu Republicano Convenção de Itu. Nota explicativa:as demais referencias utilizadas do Arquivo Central da Comarca de Itu estarão abreviadas como ACCI.
(13) www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2040.htm Acesso em 28.08.2017
(14) www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2040.htm Acesso em 28.08.2017
(15) COSTA,Emilia Viotti da. Da Senzala à Colonia.P.88
(16) CONRAD,Robert. Os últimos anos da escravatura no Brasil: 1850-1888.P.141
(17) DAUWE, Fabiano. A libertação gradual e a saída viável. P.27
(18) CARVALHO, Nilson Cardoso de. Joaquim Emigdio de Campos Bicudo, documento biográfico.P.02
(19) ACCI,1ºOF,CX124
(20) ACCI,1ºOF.,CX.129
(21) ACCI, 1ºOF., CX 132, 1887
FONTES DOCUMENTAIS
A) MUSEU REPUBLICANO CONVENÇÃO DE ITU - MRCI Cartório do Primeiro Ofício
Ação de liberdade por arbitramento de emancipação do collector das Rendas Geraes Joaquim Emigdio de Campos Bicudo, senhor da escrava Henriqueta. ACCI, 1ºOF, CX 124, 1883.
Auto de depósito de pecúlio para liberdade da escrava Leopoldina de Joaquim Manoel da Fonseca. ACCI, 1º OF, CX 128, 1885. Auto de depósito de pecúlio para liberdade da escrava Narcisa de José de Almeida Prado. ACCI, 1º OF, CX 129, 1886.
Autos civis de remissão de serviço em que a escrava Benedicta – supplicante de Narciso José do Couto – supplicado. ACCI, 1º OF, CX. 132, 1887.
Jornais:
Imprensa Ytuana. Ano VIII. Ytu, 29 de abril de 1883, nº 376. MRCI
Imprensa Ytuana. Ano VIII. Ytu, 31 de maio de 1883, nº 385. MRCI
Imprensa Ytuana. Ano X. Ytu, 15 de março de 1885, nº 551. MRCI
Imprensa Ytuana. Ano XI. Ytu, 29 de agosto de 1886, nº 47. MRCI
B) ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL DE INDAIATUBA
Livro de Classificação dos Escravos para serem libertados pelo Fundo de Emancipação, Província de São Paulo, Indayatuba. 1880 a 1886. P.02 a 14
CARVALHO, Nilson Cardoso de. Joaquim Emigdio de Campos Bicudo. Documento biográfico. 1998
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO, Nilson Cardoso de. Cronologia Indaiatubana. Indaiatuba, Fundação Pró Memória de Indaiatuba, 2009.
CERDAN, Marcelo Alves. Praticando a Liberdade. Um estudo sobre a escravidão em Itu na 2ª metade do século XIX. Itu, Ottoni, 2009.
CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo, Companhia das Letras, 1990.
CONRAD, Robert. Os Últimos Anos da Escravatura no Brasil: 1850-1888. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1978.
COSTA, Emilia Viotti da. Da Senzala à Colônia. São Paulo, Brasiliense, 1989.
DAUWE, Fabiano. A Libertação Gradual e a Saída Viável. Os múltiplos sentidos da liberdade pelo fundo de emancipação de escravos. Dissertação de Mestrado. Niterói, Universidade Federal Fluminense, 2004.
MATTOS, Hebe. Das Cores do Silêncio, os significados da liberdade no sudeste escravista – Brasil séc. XIX. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1998. SOUSA, Claudete de. Formas de Ações e Resistência dos Escravos na Região de Itu Século XIX (1850 – 1888). Dissertação de Mestrado, 1998. MRCI
XAVIER, Regina Célia Lima. A Conquista da Liberdade. Libertos em Campinas na segunda metade do século XIX. Campinas, Centro de Memória- Unicamp, 1996.
INTERNET
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/indaiatuba/panorama Acesso em 12.08.17.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-5135-13-novembro-1872-551577-publicacaooriginal-68112-pe.html Acesso em 13.08.17.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2040.html Acesso em 28.08.2017.
(14) www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2040.htm Acesso em 28.08.2017
(15) COSTA,Emilia Viotti da. Da Senzala à Colonia.P.88
(16) CONRAD,Robert. Os últimos anos da escravatura no Brasil: 1850-1888.P.141
(17) DAUWE, Fabiano. A libertação gradual e a saída viável. P.27
(18) CARVALHO, Nilson Cardoso de. Joaquim Emigdio de Campos Bicudo, documento biográfico.P.02
(19) ACCI,1ºOF,CX124
(20) ACCI,1ºOF.,CX.129
(21) ACCI, 1ºOF., CX 132, 1887
FONTES DOCUMENTAIS
A) MUSEU REPUBLICANO CONVENÇÃO DE ITU - MRCI Cartório do Primeiro Ofício
Ação de liberdade por arbitramento de emancipação do collector das Rendas Geraes Joaquim Emigdio de Campos Bicudo, senhor da escrava Henriqueta. ACCI, 1ºOF, CX 124, 1883.
Auto de depósito de pecúlio para liberdade da escrava Leopoldina de Joaquim Manoel da Fonseca. ACCI, 1º OF, CX 128, 1885. Auto de depósito de pecúlio para liberdade da escrava Narcisa de José de Almeida Prado. ACCI, 1º OF, CX 129, 1886.
Autos civis de remissão de serviço em que a escrava Benedicta – supplicante de Narciso José do Couto – supplicado. ACCI, 1º OF, CX. 132, 1887.
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Imprensa Ytuana. Ano XI. Ytu, 29 de agosto de 1886, nº 47. MRCI
B) ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL DE INDAIATUBA
Livro de Classificação dos Escravos para serem libertados pelo Fundo de Emancipação, Província de São Paulo, Indayatuba. 1880 a 1886. P.02 a 14
CARVALHO, Nilson Cardoso de. Joaquim Emigdio de Campos Bicudo. Documento biográfico. 1998
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DAUWE, Fabiano. A Libertação Gradual e a Saída Viável. Os múltiplos sentidos da liberdade pelo fundo de emancipação de escravos. Dissertação de Mestrado. Niterói, Universidade Federal Fluminense, 2004.
MATTOS, Hebe. Das Cores do Silêncio, os significados da liberdade no sudeste escravista – Brasil séc. XIX. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1998. SOUSA, Claudete de. Formas de Ações e Resistência dos Escravos na Região de Itu Século XIX (1850 – 1888). Dissertação de Mestrado, 1998. MRCI
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INTERNET
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/indaiatuba/panorama Acesso em 12.08.17.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-5135-13-novembro-1872-551577-publicacaooriginal-68112-pe.html Acesso em 13.08.17.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2040.html Acesso em 28.08.2017.
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