terça-feira, 17 de setembro de 2019
sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Sem cargo público ou religioso, Geiss foi um dos mais importantes da história de Indaiatuba
texto de Marcos Kimura
Originalmente publicado no site do Comando Notícias

Antônio Reginaldo Geiss (1929-2019).
Perto de completar 90 anos, faleceu nesta quarta-feira (11) Antônio Reginaldo Geiss, um dos idealizadores da Fundação Pró-Memória, fundador da Rádio Jornal e do Indaiatuba Clube, além de ser uma referência para os três Rotary Clubs de Indaiatuba por sua longa e ativa militância.
Com biotipo obviamente germânico, aparentemente taciturno, Geiss gostava de rir e se achava engraçado. Daí eu dizer que ele era um alemão que se considerava italiano. É impossível falar da história do século XX em Indaiatuba sem passar por Geiss. Bisneto de José Tanclér, imigrante italiano que atuou na política local no grupo comandado pelo Major Alfredo Camargo da Fonseca; foi criado pelo tio materno Chico.
O pai, o alemão Gustav, deixou a família e suicidou-se em São Paulo, provavelmente vítima da depressão (fato que Antônio não gostava de comentar), deixando à esposa Maria José a tarefa de criar os três filhos (apenas dois chegaram à idade adulta).
Trabalhou desde cedo no armazém da família e depois no banco que viria se tornar o Mercantil, empresa na qual fez carreira e se aposentou. No Rotary, ajudou a criar e alavancar a campanha pela Comarca de Indaiatuba, concretizada em 1963.
Foi um dos fundadores e um dos presidentes mais importantes do Indaiatuba Clube, já que foi dele a iniciativa de construir a atual sede social (“um elefante branco”, diziam na época). Em 1974, protagonizou um debate com Caio da Costa Sampaio, no Rotary, para decidir em qual data em que seria comemorado o aniversário de Indaiatuba. No final, sua proposta de 9 de dezembro foi a vencedora e posteriormente, em 1977, oficializada pelo então prefeito Clain Ferrari.
Quando o amigo e sócio José Costa de Mesquita obteve uma concessão de rádio por ter sido pracinha da FEB na II Guerra Mundial, ambos, junto com Antônio de Pádua Prado e Rafaello Fantelli, que acabou ficando fora da sociedade por ser italiano, criaram a Rádio Jornal de Indaiatuba.
Finalmente, após a luta pela preservação do Casarão Pau Preto (liderada pelo jornalista Sérgio Squilanti), Geiss mais Nilson de Carvalho e Antônio da Cunha Penna começaram o que se tornaria a Fundação Pró-Memória de Indaiatuba.
Ficou à frente da Rádio Jornal até as vésperas da eleição de 2016; e da Fundação Pró-Memória ele só saiu quando a saúde não lhe permitiu mais comandá-la, já neste ano. Sua biógrafa, Eliana Belo, e seu amigo de longa data, Antônio da Cunha Penna, concordam que Geiss parece ter só aguardado o lançamento do livro “História de Indaiatuba sob a perspectiva biográfica de Antônio Reginaldo Geiss” – que ele queria chamar de “Livro do Geiss” – no ano passado.
A partir daí, a doença de Alzheimer avançou a passos céleres, corroendo aquela que foi, possivelmente, a memória mais privilegiada da cidade.
Na morte, todo mundo vira santo?
Pode ser, mas o fato é que, apesar dos dissabores no final e polêmicas ao longo de uma extensa vida; o balanço que fica é que Antônio Reginaldo Geiss é um dois mais importantes personagens da história de Indaiatuba que jamais exerceu um cargo público ou religioso.
Pode ser, mas o fato é que, apesar dos dissabores no final e polêmicas ao longo de uma extensa vida; o balanço que fica é que Antônio Reginaldo Geiss é um dois mais importantes personagens da história de Indaiatuba que jamais exerceu um cargo público ou religioso.
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Biografias,
Textos de Marcos Kimura
quarta-feira, 4 de setembro de 2019
DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTA A MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS PROCESSOS DE TOMBAMENTO
DECRETO Nº 13.760, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
Regulamenta a manifestação dos órgãos
municipais
nos processos de tombamento de
que trata a
Lei nº 3.328, de 11 de junho de
1996.
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.328, de 11 de junho de
1996, e suas alterações, prevê a manifestação prévia dos órgãos municipais
para fins de deliberação do Conselho Municipal de Preservação,
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 5.102/2018,
D E C R E T A:
Art. 1° - Consideram-se competentes para as
manifestações em procedimentos de tombamento de que trata a Lei nº
3.328, de 11 de junho de 1996, e suas alterações, os seguintes órgãos da
administração direta do Município:
I - a Secretaria Municipal de Cultura, nos casos de bens de
características históricas, arqueológicas, artísticas ou estéticas, bem como
nas hipóteses em que o tombamento se refira a bem ou atividade de
interesse turístico;
II - a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Engenharia e a Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas, nos casos de
bens de características arquitetônicas, urbanísticas ou paisagísticas, ou que
interfiram no planejamento urbano e de expansão do sistema viário;
III - a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio
Ambiente, nos casos de bens de características ecológicas ou ambientais;
IV - a Secretaria Municipal da Fazenda, nos casos em que o
tombamento envolva indenizações, retribuições ou qualquer outra forma de
desembolso de recursos públicos, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - Nos demais casos não previstos nos
incisos do artigo 1º, a manifestação de órgãos técnicos da administração
direta é facultativa e poderá ser solicitada, fundamentadamente, pelo
Conselho Municipal de Preservação.
Art. 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, nos
procedimentos de tombamento é indispensável a manifestação de órgão
técnico da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, que deverá emitir relatório circunstanciado que conterá, no mínimo:
I - a descrição e documentação do bem ou conjunto de bens,
incluindo dados históricos, mapas, plantas, fotografias, conforme o caso;
II - indicação da função dos elementos físicos componente
do bem na definição de seu valor;
III - a justificativa pela qual o bem deverá ser tombado, com
a indicação das suas características e importância da preservação;
IV - a definição e delimitação da preservação do bem e do
seu entorno e os parâmetros para futuras instalações e usos;
V - para bens móveis, deverá ainda ser definido o
procedimento para sua saída do Município e, em caso de coleções, a
relação das peças componentes e a definição de medidas que garantam sua
integridade.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, 26 de agosto de 2019.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
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