TÍTULO I
DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Indaiatuba – COMPIR.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, doravante denominado COMPIR, vinculado ao Gabinete do Prefeito da Cidade de Indaiatuba compondo-se de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, nos termos da Lei nº 7.115 de 02 de abril de 2.019.
Artigo 3º O mandato dos (as) Conselheiros (as) é de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo único. O mandato é contado ininterruptamente a partir da posse.
Artigo 4º Os (as) Conselheiros (as) tomam posse formalmente perante o titular Executivo Senhor Prefeito, com a assinatura do termo respectivo, ou via Decreto.
Artigo 5º A posse se efetiva com a publicação na Imprensa Oficial do Município do Decreto de nomeação.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS (TITULARES E SUPLENTES)
Artigo 6º Os (as) Conselheiros (as) tem as seguintes obrigações:
I – Participar das sessões Plenárias para as quais forem regularmente convocados;
II – Guardar sigilo das informações ou providências deliberadas pelo Conselho que tenham caráter sigiloso;
III – acusar os impedimentos que lhes afetem, comunicando-os de imediato ao (à) Presidente;
IV – Despachar os expedientes que lhes forem distribuídos;
V – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regimentais;
VI – Integrar as Comissões para as quais for designado;
VII – assinar o livro de presença das sessões Plenárias e das Comissões; VIII – representar o Conselho sempre que indicado pelo (a) Presidente mediante documento oficial;
IX- Todos que forem eleitos para a função de Conselheiro (a) deverão impreterivelmente participar sem escusa do Curso de Afrobetização.
Artigo 7º O (a) Conselheiro (a) está impedido (a) de exercer suas funções nos expedientes:
I – Em que for parte;
II – Em que interveio como mandatário da parte;
III – quando for amigo íntimo, cônjuge, parente ou inimigo capital de terceiro interessado na deliberação do conselho.
Artigo 8º Os (as) Conselheiros (as) têm os seguintes direitos:
I – Tomar lugar das reuniões do Plenário ou das Comissões as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;
II – Registrar em ata o sentido dos seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões do Plenário ou das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos escritos;
III – eleger e serem eleitos integrantes das Comissões instituídas pelo Plenário do Conselho;
IV - Requerer inclusão na ordem dos trabalhos de assunto que julgar relevante para a manifestação do Conselho;
V – Elaborar projetos, estudos e propostas sobre a matéria de competência do Conselho e apresentá-los nas sessões Plenárias e das Comissões, respeitada a pauta de deliberação;
VI - Propor o convite de especialistas, representantes de entidades da sociedade civil ou autoridades públicas para prestar esclarecimento sobre questões pertinentes à competência do Conselho;
VII – Obter informações sobre as atividades do Conselho, tendo acesso às atas e documentos a ela referentes;
VIII – Pedir vista de expediente;
IX – Gozar de licenças deferidas pelo Plenário do Conselho;
X – Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
XI – Apresentar propostas de moções, recomendações ou resoluções sobre assuntos relativos à política de promoção da igualdade racial;
XII – Zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
CAPÍTULO III
DO GABINETE EXECUTIVO
Artigo 9º O Gabinete Executivo do Conselho é composto:
I – Por um (a) Presidente (a) e Vice-Presidente(a) escolhidos (as) em eleição realizada entre os membros do Conselho;
II – Por um (a) Primeiro (a) Secretário (a) e Segundo (a) Secretário (a), escolhidos (as) em eleição realizada entre os membros do Conselho.
Parágrafo único. As eleições serão por meio de votação aberta em sessão ordinária ou extraordinária, conforme as regras de instalação, com valor igual para todos, sendo que os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Primeiro (a) Secretário (a) e Segundo (a) Secretário (a) serão eleitos (as) por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Artigo 10º Compete ao (à) Presidente (a):
I – Convocar e presidir as sessões Plenárias, podendo limitar a duração das intervenções e dos debates;
II – Chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada, descortês, inconveniente, desrespeitosa, indecorosa ou de qualquer outra forma imprópria durante as sessões, extrapole o tempo previamente estipulado para debate ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Conselho;
III –Dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a data e a hora que deva ser reiniciada;
IV – Velar pelas prerrogativas do Conselho;
V – Decidir as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário, quando julgar necessário;
VI – Presidir a apuração de votos dos Conselheiros nas sessões; VII – Executar e fazer executar as deliberações do Conselho;
VIII – Relatar as arguições de impedimento; I
X – Proferir voto somente em caso de empate;
X – Representar o Conselho perante demais órgão ou autoridades;
XI – Realizar prestação de contas da sua gestão; XII - Escolher o relator para elaboração de parecer do Conselho;
XIII – Convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 11º Compete ao Secretário (a):
I – Substituir o (a) Presidente (a) na ausência do (a) Vice Presidente (a) em suas faltas, licenças e impedimentos;
II – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao (à) Presidente (a).
Artigo 12º Compete também (à) Secretário (a):
I – Secretariar as sessões do Conselho e redigir as atas;
II – Dar publicidade das atividades do Conselho;
III – Zelar, abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria;
IV – Providenciar a publicação dos editais de convocação para as sessões do Conselho, por meio da Imprensa Oficial do Município ;
V – Assinar a correspondência relativa ao expediente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Artigo 13º O Plenário poderá criar Comissões temporárias ou permanentes, compostas por seus membros, para:
I – O estudo de temas e atividades de interesse do conselho ou relacionadas com a sua competência;
II – Executar, gerenciar e monitorar os programas, projetos e ações do Conselho, ressalvadas as competências, previstas na legislação e neste regimento, do Plenário e do Gabinete Executivo.
Artigo 14º As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato que resultar a sua criação.
§ 1º As Comissões instituídas de forma temporária serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam.
§ 2º Na sessão de constituição de cada Comissão, será eleito um (a) Coordenador (a), por maioria simples, com a especificação do início e término do mandato correspondente.
Artigo 15º Cada Comissão comunicará ao Gabinete Executivo do Conselho os assuntos e proposições firmados em seu âmbito, que providenciará a devida inclusão da matéria na ordem do dia das sessões do Plenário.
TÍTULO II DOS PARECERES
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DO EXPEDIENTE PARA PARECER
Artigo 16º As petições, denúncias, estudos e projetos que exijam parecer do Conselho serão encaminhados ao (à) Secretário (a), que os registrará em livro próprio imediatamente.
Parágrafo único. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, respeitado o tipo de classificação do documento.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR
Artigo 17º A distribuição de expediente para parecer será feita pelo (a) Presidente (a), de maneira aleatória.
Artigo 18º Designado relator (a), ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos para parecer.
Artigo 19º O exercício de cargo de Coordenador da Comissão não exclui o (a) Conselheiro (a) da distribuição de expediente.
Artigo 20º Compete ao (à) relator (a) emitir parecer escrito e devidamente instruído sobre petições, denúncias, estudos e projetos que lhe hajam sido distribuídos de modo a subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho.
Artigo 21º Se algum (a) Conselheiro (a) pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 1º Os pedidos de vista ficam limitados a 3 (três) por procedimento, cabendo ao (à) relator (a) controlá-los.
§ 2º O (a) Conselheiro (a) que impedir injustificadamente, por mais de uma sessão, a partir da data da entrada do parecer do relator em pauta, a deliberação do Plenário mediante pedido de vista com manifesto caráter protelatório, perderá o direito de voto sobre a matéria.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Artigo 22º As sessões do Conselho podem ser:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III – Solenes.
Artigo 23º As sessões do Conselho serão públicas, registradas em atas que ficarão arquivadas em livro próprio, disponíveis para o conhecimento geral.
§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a intimidade ou a vida de alguém, as sessões serão fechadas ao público em geral e os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 2º Fica permitida a gravação das sessões por meios eletrônicos, desde que o pedido seja deferido pelo (a) Presidente do Gabinete Executivo ou seu substituto legal.
Artigo 24º As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, na sede do Conselho ou em local previamente determinado no edital da convocação da sessão.
§ 1º Qualquer sessão se instalará em primeira convocação, na hora marcada, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número, ressalvadas as hipóteses diversas previstas neste regimento interno.
§ 2º A convocação da sessão ordinária será feita por meio de edital afixado na sede do Conselho ou publicado na Imprensa Oficial, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 25° As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário para o bom andamento das atividades do Conselho e nos demais casos previstos neste regimento interno.
§ 1° As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Gabinete Executivo do Conselho ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos (as) Conselheiros (as).
§ 2º A convocação da sessão extraordinária será feita por meio de edital afixado na sede do Conselho ou publicado na Imprensa Oficial, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Artigo 26° As sessões solenes são aquelas convocadas pelo Gabinete Executivo do Conselho ou mediante requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) dos (as) Conselheiros (as) para a realização de comemoração ou homenagens especiais.
TÍTULO IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Artigo 27° A ata das sessões conterá:
I – O dia, a hora e o local de sua realização e quem presidiu;
II – Os nomes dos (as) Conselheiros (as) presentes, dos (as) ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento e os respectivos motivos;
III – A presença de autoridades e representantes da sociedade civil;
IV – O resultado da votação com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, acompanhado da transcrição do voto do (a) relator (a);
V – A transcrição do sentido dos votos ou opiniões dos (as) Conselheiros (as) manifestados durante as Sessões do Plenário, juntando, se o (a) Conselheiro (a) entender conveniente, seu voto escrito.
Parágrafo único. A ata será preparada até a próxima sessão do Conselho, na qual será submetida à aprovação e assinatura dos (as) Conselheiros (as).
TÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
Artigo 28° São requisitos para a candidatura dos indicados pela sociedade civil para o cargo de Conselheiro:
I – Pleno exercício dos direitos civis e políticos;
II – Estar em dia com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, também com os militares;
III – Domicílio na cidade de Indaiatuba. I
V – Inexistência de condenação criminal transitada em julgado;
V – Inexistência de condenação judicial transitada em julgado por improbidade administrativa;
VI – No caso de representantes da sociedade civil, apresentação de declaração subscrita pelo responsável legal do movimento, associação, organização ou entidade de apoio, acompanhada pelo respectivo estatuto e ata de eleição da atual diretoria.
Artigo 29° A indicação dos membros do Conselho representantes do Município de Indaiatuba considerará, na medida do possível, nomes de servidores de comprovada atuação na defesa da promoção da igualdade racial.
TÍTULO VI
DA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS
Artigo 30° A infração deste regimento interno sujeitará os (as) Conselheiros (as) infratores às seguintes sanções disciplinares, aplicáveis pelo Plenário do Conselho, sem prejuízo das de natureza civil e penal. I – Advertência;
II – Suspensão temporária;
III – perda do mandato.
§ 1º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa, sendo que somente medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
§ 2º Na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o Conselho, a vantagem auferida pelo (a) infrator (a), as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes do (a) infrator (a).
§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
§ 4º O procedimento disciplinar regulado neste regimento tramita em sigilo, até o seu término.
Artigo 31° A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 32°. A suspensão temporária será aplicada nos casos de falta grave cujas circunstâncias não justifiquem a perda do mandato e no caso de reincidência de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres, sendo que o prazo da suspensão não excederá a 90 (noventa) dias.
Artigo 33° Os (as) Conselheiros (as) somente perderão o mandato em virtude:
I – De renúncia;
II – De condenação judicial transitada em julgado;
III – de abandono de cargo;
IV – De violação do sigilo das informações de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou para particulares;
V – De prática de lesão ao patrimônio ou aos cofres públicos; VI – Da prática de crime contra a Administração Pública;
VII – ofensa física, por razão de suas funções de Conselheiro (a), contra Conselheiros (as), funcionários públicos ou cidadãos.
§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do (a) Conselheiro (a) por mais de 03 (três) sessões consecutivas do Conselho, ressalvadas as faltas justificadas.
§ 2º As justificativas apresentadas pelo Conselheiro ausente à sessão serão analisadas pelo Plenário que poderá rejeitá-la por maioria simples.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34° A situação dos Conselheiros que não tomaram posse, até a publicação deste regimento interno e comunicação formal, será considerada como abandono do cargo, o que implicará na perda do mandato.
Artigo 35° Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município de Indaiatuba.
Publicado na IOM em 24 de fevereiro de 2022
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
instituído pela Lei nº 7.115 de
02 de abril de 2019:
SOCIEDADE CIVIL TITULARES
Edna Rodrigues Barbieri;
Angela Maria Faustino;
Weder Patrick Serafim;
SUPLENTES
Soraia Ferreira da Rocha;
Carlos Eduardo de Oliveira;
Gilberto Tiago Arruda;
SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES
Renato Aparecido Gonçalves Nogueira (Secretaria Municipal de Assistência Social);
Sônia Cristina dos Santos Picotti (Secretaria Municipal de Cultura);
Mariana Aparecida Bueno Maciel (Secretaria Municipal de Educação);
Leandro Roberto Gurther (Secretaria Municipal de Esportes);
Angela Gorete da Silva (Secretaria Municipal de Segurança Pública)
SUPLENTES
Rebeca Windsor de Moura Alberto (Secretaria Municipal de Assistência Social);
Aguinaldo Luiz Vitiello Alves (Secretaria Municipal de Cultura);
Raab Catarine Esquivel de Aguiar (Secretaria Municipal de Educação);
Aparecido Carlos Magna (Secretaria Municipal de Esportes);
Marli Regina Moreira (Secretaria Municipal de Segurança Pública)
TITULAR DA OAB-SUBSEÇÃO DE INDAIATUBA-SP
Marcos Alves da Silva-OAB
SUPLENTE Claudenice da Silva Souza-OAB
TITULAR DA ASSOCIAÇÃO ACADÊMICA DE ENSINO SUPERIOR
Alessandra Ferrari Santana- UNIMAX
SUPLENTE Michel Douglas Ravagnani-UNIMAX
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