terça-feira, 11 de maio de 2021

Patrimônio Cultural Material Imóvel de Indaiatuba - Consolidação de leis, análises e questões

    Pesquisa e texto - Charles Fernandes

Revisão Eliana Belo Silva



No dia 22 de março de 2021, o Projeto de Lei Complementar 03/2021 de autoria do prefeito Nilson Alcides Gaspar que extinguia a Fundação Pró-Memória de Indaiatuba no prazo de 90 dias foi apresentado na Câmara Municipal e aprovado por unanimidade pelos vereadores (leia mais sobre isso aqui).


Até então Indaiatuba possuía uma legislação com o objetivo de proporcionar proteção e preservação de seu patrimônio histórico e cultural, sendo estas e demais ações correlatas de atribuição dessa Fundação. Com a extinção, é necessário revogar e/ou alterar leis e apresentar novos projetos substitutivos ou complementares que atribuam novos responsáveis e processos para o mesmo (ou melhores) fim.


Esse processo de revisão será complexo pois - mais especificamente no que tange ao patrimônio imaterial imóvel - há sempre uma certa insegurança relacionada, uma vez que, embora seja necessária a preservação e isso gere valores culturais, educacionais, sociais e econômicos, as ações quase sempre repercutem no direito à propriedade privada contrapondo-se ao dever do poder executivo em proteger o que reflete a identidade da cidade e dos cidadãos.


Neste sentido, apresento um estudo consolidado sobre as leis que devem ser consideradas no processo de revisão e nas futuras atribuições da nova estrutura que assumirá as responsabilidades da extinta Fundação Pró-Memória de Indaiatuba com o intuito de registrar e provocar análises e reflexões.



O QUE NOSSA LEGISLAÇÃO DETERMINA ATUALMENTE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO:


 

I.                    CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA


Em seu artigo 216, a constituição determina como patrimônio cultural brasileiro, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

Segundo a Carta Magna, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos, na forma da lei.

 

II.                  LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


A Lei Orgânica Municipal incentiva a livre manifestação cultural através da proteção dos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico. A organização do arquivo público municipal, a criação e manutenção de bibliotecas públicas e museus e o tombamento de bens móveis e imóveis, sendo de competência da (extinta) Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, criada especialmente para esse fim.

 

III.                PLANO DIRETOR

Estabelece os objetivos, diretrizes, programas e metas para o município. Esta lei indica a preservação dos sítios, conjuntos urbanos, edifícios e objetos de interesse cultural, por razões arqueológicas, históricas, artísticas, simbólicas, paisagísticas e turísticas, determinando como ações de preservação a criação de inventário, registro, tombamento e vigia permanente dos bens culturais de interesse para preservação. Também determina o controle do adensamento e da renovação urbana, para que não prejudiquem o patrimônio construído e devidamente tombado.

 

IV.                FUNDAÇÃO PRÓ - MEMÓRIA

A Fundação Pró-Memória, era uma entidade que possuía autonomia econômica, financeira e administrativa e foi criada para custodiar, proteger e organizar: (1) o Arquivo Público de Indaiatuba, (2) o Museu do Município e a (3) Biblioteca Pública Rui Barbosa. Era responsável também por promover as ações destinadas a preservar o patrimônio histórico, cultural e ambiental de Indaiatuba. O Conselho de Preservação, vinculado à fundação, possuía a função de classificar como de interesse público Municipal bens móveis e imóveis de valor permanente, e iniciar processo de tombamento, fiscalizando o seu uso depois de tombados pelo Executivo Municipal.

 

V.                  LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE TOMBAMENTO

O tombamento municipal era, até então, determinado por legislação específica, sendo o Conselho Municipal de Preservação, o órgão deliberativo vinculado a Fundação Pró Memória de Indaiatuba, a quem competia formular as diretrizes e estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais, adotando todas as medidas cabíveis para tanto, independentemente da utilização direta do tombamento. O processo de tombamento deveria ser, até então, iniciado através de uma Resolução do Conselho Municipal de Preservação, que também determinaria as ações necessárias à preservação do bem tombado. Com a abertura do processo de tombamento, através da indicação do Conselho de Preservação, o bem em exame deveria ter o mesmo regime de preservação do bem tombado até a decisão final do Conselho, ficando vedada a prática de qualquer ato que pudesse promover a destruição, demolição, modificação, reforma, mutilação ou descaracterização do valor permanente do bem.

 

RELAÇÃO DE BENS TOMBADOS EM INDAIATUBA - (Decreto 10.108/2008)

 

1. Fazenda Engenho d’Água

Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997

Rua Zéphiro Puccinelli sem número, Quadra 38/39, Lote s. sem número, Bairro Jardim Morada do Sol. Compreende: a edificação, propriamente dita, construída provavelmente em meados do século XVIII, com destaque para a disposição espacial de caráter bandeirista dos elementos construtivos, as paredes de taipa-de-pilão, as envasaduras antigas remanescentes e seus acessórios, os pisos de ladrilhos cerâmicos e de tijolões e o forro "paulista". O entorno da edificação, abrangendo toda a quadra em que se encontra, e que apresenta grande potencial arqueológico, será integralmente protegido. Resolução CMP 2/97 de 13 out. 1997, que abriu o processo de tombamento, publicada no Diário Votura a 17 out. 1997.

 

2. Casarão Pau Preto

Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997

Rua Pedro Gonçalves 477, Quadra e lote s. n.o. Resolução CMP 3/97 de 13 out. 1997, publicada no Diário Votura a 17 out. 1997.

 

3. Igreja Matriz Nossa Senhora da Candelária

Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997

Praça Leonor de Barros Camargo, quadra e lote s. n.o. Resolução CMP 3/97 de 13 out. 1997, publicada no Diário Votura a 17 out. 1997.



 

4. Casa Paroquial

Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997

Rua Candelária 399, quadra e lote s. n.o. Resolução CMP 3/97 de 13 out. 1997, publicada no Diário Votura a 17 out. 1997.

 

5. Busto de Dom José de Camargo Barros

Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997

Praça Leonor de Barros Camargo. Resolução CMP 3/97 de 13 out. 1997, publicada no Diário Votura a 17 out. 1997.

 

6. Edificações do Hospital Augusto de Oliveira Camargo

Data da Indicação de Tombamento: 03/02/1998

a. Prédio principal;

b. Portal de entrada e residência adjacentes;

c. Sanitários originais com respectivas peças sanitárias, louças e metais);

d. Jardim principal, com suas árvores e palmeiras, e todas as suas ruas, incluídas obras escultóricas;

e. Placas e istentes nos espaços externos e internos (como estátua de Cristo e bustos de mármore e bronze com imagem dos fundadores, placas de bronze com dados sobre a construção do Hospital e estátuas do jardim interno);

f. Mobiliário, quadros, lustres, arandelas e decoração original do "Salão Nobre";

g. Imagens, vitrais,

h. Harmônio e armários existentes na capela do mesmo Hospital; equipamentos médico-cirúrgicos da época da inauguração. Resolução CMP 1/98 de 3 fev. 1998.

 

7. Caixa d’Água (Conjunto arquitetônico do Casarão Pau Preto)

Data da Indicação de Tombamento: 23/11/1998

Rua Pedro Gonçalves, no trecho entre as ruas Antônio Zoppi e João da Fonseca Bicudo. Construção remanescente do terreiro de café que se integrava ao Casarão do Pau Preto. Resolução CMP 3/98 de 23 nov. 1998.

 

BENS INDICADOS PARA TOMBAMENTO

 

O processo de tombamento de um bem era, até então, aberto por Resolução do Conselho Municipal de Preservação, vinculado a agora extinta Fundação Pró-Memória. Com a abertura deste processo o bem em exame tem o mesmo regime de preservação do bem tombado até a decisão final do Conselho, ficando vedada a prática de qualquer ato que promova a destruição, demolição, modificação, reforma, mutilação ou descaracterização do valor permanente do bem em exame.

 

São imóveis indicados para tombamento:

 

8. Antiga Estação Ferroviária de Itaici

Data da Indicação de Tombamento: 23/11/1998, novamente indicada em 26/11/2012.

Inaugurada no final do século XIX, integrou ramal ferroviário da extinta Estrada de Ferro Sorocabana. Destaque para o prédio da estação, propriamente dita, a área da plataforma, as construções residenciais para funcionários, o galpão e a caixa d´água.

 

9. Antiga Estação Ferroviária do Pimenta

Data da Indicação de Tombamento: 23/11/1998, novamente indicada em 26/11/2012.

Alameda Comendador Santoro Mironi, s/n Fazenda Pimenta – Indaiatuba, CEP 13347-300. Inaugurada no final do século XIX, integrou ramal ferroviário da extinta Estrada de Ferro Sorocabana Inclui o prédio da estação, propriamente dita, a área da plataforma e as construções residenciais para funcionários.

 

10. Estação Ferroviária Helvetia

Data da Indicação de Tombamento: 23/11/1998, novamente indicada em 26/11/2012.

Alameda Pedro Wolff, s/n, Jardim Brasil – Indaiatuba 13337-320, Inaugurado em 1914, o prédio funcionou como estação da extinta Estrada de Ferro Sorocabana. O nome Helvetia tem origem na antiga colônia fundada por imigrantes suíços. Destaque para o prédio da estação, propriamente dita, e as construções residenciais para funcionários.

 

11. Antiga Estação Ferroviária Urbana de Indaiatuba

Data da Indicação de Tombamento: 23/11/1998, novamente indicada em 26/11/2012.

Praça Newton Lemos Prado, s/n Centro – Indaiatuba 13330-170. Edificada em 1911, serviu à extinta Estrada de Ferro Sorocabana. Destaque para o prédio da estação, propriamente dita, a área da plataforma e as construções remanescente do pontilhão situada na Rua 9 de julho. Atualmente, sedia o Museu Ferroviário.

 

12. Antigo Edifício da EEPSG Randolfo Moreira Fernandes

Data da Indicação de Tombamento: 08/03/1999, novamente indicada em 26/11/2012.

Praça Dom Pedro II, s/n, Centro – Indaiatuba, 13330-080. Edifício construído em 1935, onde a escola, então denominada "Grupo Escolar", funcionou até 1998. Desde 2006, abriga a sede da Secretaria de Cultura do Município de Indaiatuba.

 

13. Caixa d' Água da Praça Rotary

Data da Indicação de Tombamento: 08/03/1999, novamente indicada em 26/11/2012.

Praça Rotary, s/n, Cidade Nova I – Indaiatuba, 13339-140. Inaugurada em 15 de março de 1937, foi a primeira caixa d'água do Município e serviu, inicialmente, para abastecer cerca de 400 ligações. Tem capacidade para 500.000 litros e 20 metros de altura.

 

14. Casa Número Um

Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997, novamente indicada em 26/11/2012.

Rua Candelária, 459 Centro – Indaiatuba 13330-180. A Casa Número Um data de meados do século XIX, tendo sido construída no ciclo da cana-de-açúcar, com as mesmas técnicas da Igreja Matriz, em paredes de taipa. A casa mantém até hoje suas características originais, sobretudo o muro de taipa de seu quintal, que retrata paisagem típica do século XIX. O primeiro registro de seu morador data de 1850, tendo sido posteriormente adquirida por Joaquim Emigdio de Campos Bicudo, grande cafeicultor. Hoje, a Casa Número Um tem como proprietário um descendente de Campos Bicudo, que não a teve como herança, mas a comprou e restaurou.

 

15. Chafariz da Praça Elis Regina

Data da Indicação de Tombamento: 08/03/1999, novamente indicada em 26/11/2012.

Praça Elis Regina, s/n, Vila Sfeir – Indaiatuba 13330-280 O chafariz foi construído no início do século 20. Era utilizado pela população para consumo de água e para a lavagem de roupas. No final da década de 60 e início de 70, o chafariz passou por uma restauração, de maneira a melhor a qualidade de sua água, insalubre. Em 1999, passou por nova reforma e a praça ao lado urbanizada.

 

16. Muro de Taipa

Data da Indicação de Tombamento: 08/03/1999, novamente indicado em 26/11/2012.

Rua Padre Luís Soriano, s/n, Vila Ruz Peres – Indaiatuba, CEP 13330-800.

 

17. Edifício Residencial, Antiga Residência da Família Cupini.

Data da Indicação de Tombamento: 28/04/2000 - Residência que pertenceu ao primeiro prefeito de Indaiatuba. Rua Ademar de Barros, 342, Centro – Indaiatuba, 13330-130. Residência que pertenceu à Família Coppini, no centro da cidade.

 

18. Antiga Residência de Antônio Ambiel

Data da Indicação de Tombamento: 26/11/2012

Alameda Antonio Ambiel, Bairro de Helvetia.

 

EDIFICAÇÕES PROPOSTAS PARA PRESERVAÇÃO SEGUNDO PLANO DIRETOR

 

O plano diretor propõe CRIAR OU MANTER, conjuntos arquitetônicos de interesse histórico-cultural, cujos elementos constituintes deveriam ser inventariados e tombados pelo Conselho Municipal de Preservação e Fundação Pró-Memória de Indaiatuba. O Plano Diretor em vigência ainda é o de 2010 e no que tange aos bens propostos neste mecanismo - que é o mais importante meio de planejamento urbano - aos nada foi viabilizado ainda. São eles:


19. Fazenda Bela Vista;

20. Sítio São Miguel;

21. Fazenda Pimenta;

22. Fazenda das Pedras;

23. Fazenda Capim Fino

24. Fazenda Santa Maria;

25. Fazenda Cachoeira do Jica;

26. Praça Leonor de Barros Camargo

27. Rua Augusto de Oliveira Camargo e suas edificações

28. Leito da Ferrovia (Região da Estação Ferroviária Urbana de Indaiatuba)

29. Pontilhão ferroviário da Rua 9 de Julho

30. Nascente do Córrego Belchior

31. Escola São Nicolau de Flüe

32. Igreja Nossa Senhora de Lourdes

33. Cemitério de Helvetia

34. Casa do Capelão de Helvetia

35. Casa das Freiras de Helvetia

36. Casa de João Tibiriçá Piratininga em Itaici

37. Casario próximo à Estação de Itaici

38. Conjunto de Vila Kotska

 

CONFIRA TODA A LEGISLAÇÃO COMENTADA:

 

    A- A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA indica a necessidade de preservação de nosso patrimônio Cultural.

 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

    § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

 



    B-     Nossa LEI ORGÂNICA MUNICIPAL de Indaiatuba atribui ao Pró-Memória a responsabilidade pelo Tombamento de bens na cidade, a alteração da lei orgânica somente pode ser feita por emenda e através de processo específico.

 

Art. 179 – O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:

    II – proteção dos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;

    § 2º - O tombamento de bens móveis será realizado por Comissão de Preservação, vinculada à fundação a que se refere o parágrafo anterior, para a preservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, urbanístico, documental, bibliográfico, museográfico, ecológico, ambiental ou referencial, nos termos da lei.

    § 3º – Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial Territorial e Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a propriedade ou a posse de imóveis tombados e a prestação de serviços realizados nesses imóveis, respectivamente.

 



    C-      Os Objetivos da Fundação Pro Memória, para atender a Constituição e Lei orgânica são dispostos na LEI 3.081 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993, que deve ser alterada ou REVOGADA, por legislação específica, atribuindo as responsabilidades da fundação e do conselho de preservação a outro órgão.

    

Capítulo I

Objetivos da Fundação


Art. 1o — Fica criada, como pessoa jurídica de Direito público interno, a Fundação Pró—Memória, como pessoa jurídica própria, sede e foro na cidade de Indaiatuba.

Parágrafo único — A Fundação Pró-Memória gozará de autonomia econômica, financeira e Administrativa.


Art. 2o — A Fundação Pró—Memória exercerá a sua ação em todo o território do Município, competindo-lhe, com exclusividade:


I — Custodiar, proteger e organizar:

a) o Arquivo Público de Indaiatuba, nos termos da lei:

b) o Museu do Município:

c) a Biblioteca Pública Rui Barbosa;


II — promover as ações destinadas a preservar o patrimônio histórico, cultural e ambiental de Indaiatuba, competindo—lhe, nesse mister:

a) classificar como de interesse público Municipal bens móveis e imóveis de valor permanente, e iniciar processo de tombamento, fiscalizando o seu uso depois de tombados pelo Executivo Municipal;

b) promover a impressão de obras literárias, opúsculos, revistas, jornais ou outros tipos de pub1icações, a realização de cursos e palestras, bem como, a produção de filmagens, reproduções fotográficas, e obras semelhantes, que tenham por objetivo preservar e divulgar a memória do município e de sua gente;

c) indicar nomes de Pessoas, fatos e acontecimentos, locais ou datas significativas na história do Município para a denominação ou alteração da denominação de logradouros públicos e próprios municipais.

d) escolher e indicar nomes de pessoas a serem agraciadas com a Medalha “João Tibiriçá Piratininga” (Lei 2.086 de 16 de novembro de 1984).

Parágrafo único — Iniciado o processo de tombamento a que se refere a alínea “a” do inciso IV deste artigo, ficará vedada a prática de qualquer ato de destruição, demolição, modificação ou reforma que descaracterize o valor permanente do bem a ser tombado

 



    D-     O PROCESSO DE TOMBAMENTO E INDICAÇÃO DE TOMBAMENTO É DISPOSTO NA LEI 3328 DE 1996, que também deve ser alterada ou revogada. As alterações e revogações de legislação devem ser consolidadas através do site da câmara municipal, que deve sempre indicar qual lei substituiu a lei revogada.


Se houver alteração no processo de tombamento, este deve ser especificado por lei. Lembrando que, somente lei, altera Lei.


Art.1º - 0 Município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seu território que, pelo seu valor cultural, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - Considera-se bens de valor cultural aqueles que se distinguem dos demais pelas suas características histórica, artística, estética, arquitetônica, urbanística, documentária, bibliográfica, museográfica, ecológica, paisagística arqueológica, ambiental ou referencial.


Art. 2o. Fica criado o Conselho Municipal de Preservação, como órgão deliberativo vinculado a Fundação Pró Memória de Indaiatuba, ao qual competirá formular as diretrizes e estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais, adotando todas as medidas cabíveis para tanto, independentemente da utilização direta do tombamento.


Art.4o - O processo de tombamento será aberto por Resolução do Conselho Municipal de Preservação.

Parágrafo 3o - Com a abertura do processo de tombamento o bem em

exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado até a decisão final do

Conselho, ficando vedada a prática de qualquer ato que promova a destruição, demolição, modificação, reforma, mutilação ou descaracterização do valor permanente do bem em exame.




    E - O PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR 9 DE 2010 indica metas para a preservação de patrimônio histórico na cidade. A alteração do Plano diretor, em andamento, deverá proporcionar novas metas, visto que quase nenhuma das metas indicadas foi realmente efetivada desde 2010.


Art. 20 – As diretrizes relativas ao patrimônio cultural são:


I – preservar os sítios, conjuntos urbanos, edifícios e objetos de interesse cultural, por razões arqueológicas, históricas, artísticas, simbólicas, paisagísticas e turísticas, observadas as regras previstas na legislação vigente;

II – controlar o adensamento e a renovação urbana que prejudiquem o patrimônio construído e devidamente tombado;

III – inventariar, registrar, tombar e vigiar os bens culturais de interesse para preservação.

 

PROPOSIÇÕES DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA


1.1.4 – Preservar conjuntos edificados com valor histórico e cultural, representativos dos ciclos econômicos de Indaiatuba, nos seguintes imóveis agrícolas:

I – Fazenda Bela Vista;

II – Sítio São Miguel;

III – Fazenda Pimenta;

IV – Fazenda das Pedras;

V – Fazenda Capim Fino

VI – Fazenda Santa Maria;

VII – Fazenda Cachoeira do Jica;

VIII – Fazenda Engenho D’Água.


1.1.6 – Criar e ou manter, conjuntos arquitetônicos de interesse histórico-cultural, cujos elementos constituintes deverão ser inventariados e tombados pelo Conselho Municipal de Preservação e Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, a saber:


I – conjunto arquitetônico nº 01, englobando: Igreja Matriz da Candelária, Casarão Pau Preto, Casa nº 1, Praça Leonor de Barros Camargo, Rua Augusto de Oliveira Camargo e suas edificações, Estação Ferroviária, leito da Ferrovia incluindo o Pontilhão e nascente do Córrego Belchior;

II – conjunto arquitetônico nº 02, englobando: Estação de Helvetia, Escola São Nicolau de Flüe, Igreja Cemitério, Casa do Capelão, Casa das Freiras e Casas dos fundadores (Antonio Ambiel e Inácio Ambiel);

III – conjunto arquitetônico nº 03, englobando: Estação de Itaici, Casa de João Tibiriçá Piratininga, Casario próximo à Estação, Vila Kotska e Igreja.


1.1.7 – Estabelecer níveis de proteção para os imóveis

dos conjuntos arquitetônicos de interesse histórico-cultural, que será estabelecido pela legislação específica por ocasião da declaração de interesse pelo órgão competente, para fins de preservação ou tombamento, a saber:


I – Nível 1 (N1) – Preservação integral;

II – Nível 2 (N2) – Preservação de fachada e cobertura;

III – Nível 3 (N3) – Preservação do gabarito predominante na quadra.

 


Nesta data, o patrimônio histórico no município de Indaiatuba passa por uma crise paradoxal. A extinção do órgão responsável, na 'correria' - votação foi em regime de urgência  - antes de haver divulgação e debate na sociedade (o que provocou muitas manifestações nas redes sociais), alterou a legislação e deixou o que podemos definir como 'insegurança jurídica' em todos os processos dos imóveis propostos ao tombo e efetivamente tombados, mesmo que  por curto período.


O que se espera é a revisão de toda a legislação municipal endereçando as atribuições necessárias, à novos responsáveis que possam viabilizar não só a confirmação do tombo de cada patrimônio que aguarda a assinatura do decreto executivo, mas os devidos processos que garantam a preservação, conservação e divulgação de cada um desses bens.


O desafio é instigante e complexo. 


Após 28 anos de atividade, o legado da Fundação Pró-Memória foi o tombamento efetivo de 7 (sete) bens, alguns com sérios problemas de gestão da conservação, preservação e divulgação de suas relevâncias. Restam 31 (trinta e um) bens já elencados na legislação aqui proposta e outros ainda, que estão registrados em Indicações feitas pelos vereadores da Câmara Municipal de Indaiatuba e ainda, solicitado pela população, como é o caso da Igreja Santa Rita de Cássia.


Nenhum trabalho pode se perder, ou ser deixado propositalmente no processo.  Espera-se que o resultado seja uma legislação completa, compilada e consolidada, rastreável artigo por artigo. E que logo tenhamos um novo livro de tombo, promulgado.

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