Pesquisa e texto - Charles Fernandes
Revisão Eliana Belo Silva
No dia 22 de março de 2021, o Projeto de Lei Complementar 03/2021 de
autoria do prefeito Nilson Alcides Gaspar que extinguia a Fundação Pró-Memória
de Indaiatuba no prazo de 90 dias foi apresentado na Câmara Municipal e aprovado
por unanimidade pelos vereadores (leia mais sobre isso aqui).
Até então Indaiatuba possuía uma
legislação com o objetivo de proporcionar proteção e preservação de seu
patrimônio histórico e cultural, sendo estas e demais ações correlatas de
atribuição dessa Fundação. Com a extinção, é necessário revogar e/ou alterar
leis e apresentar novos projetos substitutivos ou complementares que atribuam
novos responsáveis e processos para o mesmo (ou melhores) fim.
Esse processo de revisão será
complexo pois - mais especificamente no que tange ao patrimônio imaterial
imóvel - há sempre uma certa insegurança relacionada, uma vez que,
embora seja necessária a preservação e isso gere valores culturais, educacionais,
sociais e econômicos, as ações quase sempre repercutem no direito à propriedade
privada contrapondo-se ao dever do poder executivo em proteger o que reflete a
identidade da cidade e dos cidadãos.
Neste sentido, apresento um estudo consolidado sobre
as leis que devem ser consideradas no processo de revisão e nas futuras
atribuições da nova estrutura que assumirá as responsabilidades da extinta
Fundação Pró-Memória de Indaiatuba com o intuito de registrar e provocar
análises e reflexões.
O QUE NOSSA LEGISLAÇÃO DETERMINA ATUALMENTE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO:
Em seu artigo 216, a constituição determina como patrimônio cultural
brasileiro, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem, edificações
e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, e os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Segundo a Carta Magna, o Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação. Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural são punidos, na forma da lei.
II.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Lei Orgânica Municipal incentiva a livre manifestação cultural através da proteção dos locais e
objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico. A organização do
arquivo público municipal, a criação e manutenção de bibliotecas públicas e
museus e o tombamento de bens móveis e imóveis, sendo de competência da (extinta)
Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, criada especialmente para esse fim.
III.
PLANO DIRETOR
Estabelece os objetivos, diretrizes, programas e metas para o município.
Esta lei indica a preservação dos sítios, conjuntos urbanos, edifícios e
objetos de interesse cultural, por razões arqueológicas, históricas,
artísticas, simbólicas, paisagísticas e turísticas, determinando como ações de
preservação a criação de inventário, registro, tombamento e vigia permanente
dos bens culturais de interesse para preservação. Também determina o controle
do adensamento e da renovação urbana, para que não prejudiquem o patrimônio
construído e devidamente tombado.
IV.
FUNDAÇÃO PRÓ - MEMÓRIA
A Fundação Pró-Memória, era uma entidade que possuía autonomia
econômica, financeira e administrativa e foi criada para custodiar, proteger e
organizar: (1) o Arquivo Público de Indaiatuba, (2) o Museu do Município e a
(3) Biblioteca Pública Rui Barbosa. Era responsável também por promover as
ações destinadas a preservar o patrimônio histórico, cultural e ambiental de
Indaiatuba. O Conselho de Preservação, vinculado à fundação, possuía a função
de classificar como de interesse público Municipal bens móveis e imóveis de
valor permanente, e iniciar processo de tombamento, fiscalizando o seu uso
depois de tombados pelo Executivo Municipal.
V.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE TOMBAMENTO
O tombamento municipal era, até então, determinado por legislação
específica, sendo o Conselho Municipal de Preservação, o órgão deliberativo
vinculado a Fundação Pró Memória de Indaiatuba, a quem competia formular as
diretrizes e estratégias necessárias para garantir a preservação de bens
culturais, adotando todas as medidas cabíveis para tanto, independentemente da
utilização direta do tombamento. O processo de tombamento deveria ser, até
então, iniciado através de uma Resolução do Conselho Municipal de Preservação,
que também determinaria as ações necessárias à preservação do bem tombado. Com
a abertura do processo de tombamento, através da indicação do Conselho de Preservação,
o bem em exame deveria ter o mesmo regime de preservação do bem tombado até a
decisão final do Conselho, ficando vedada a prática de qualquer ato que pudesse
promover a destruição, demolição, modificação, reforma, mutilação ou
descaracterização do valor permanente do bem.
RELAÇÃO DE BENS TOMBADOS EM
INDAIATUBA - (Decreto 10.108/2008)
Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997
Rua Zéphiro Puccinelli sem número, Quadra 38/39, Lote s. sem número,
Bairro Jardim Morada do Sol. Compreende: a edificação, propriamente dita,
construída provavelmente em meados do século XVIII, com destaque para a
disposição espacial de caráter bandeirista dos elementos construtivos, as
paredes de taipa-de-pilão, as envasaduras antigas remanescentes e seus
acessórios, os pisos de ladrilhos cerâmicos e de tijolões e o forro
"paulista". O entorno da edificação, abrangendo toda a quadra em que
se encontra, e que apresenta grande potencial arqueológico, será integralmente
protegido. Resolução CMP 2/97 de 13 out. 1997, que abriu o processo de
tombamento, publicada no Diário Votura a 17 out. 1997.
Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997
Rua Pedro Gonçalves 477, Quadra e lote s. n.o. Resolução CMP 3/97 de 13
out. 1997, publicada no Diário Votura a 17 out. 1997.
3. Igreja Matriz Nossa Senhora da Candelária
Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997
Praça Leonor de Barros Camargo, quadra e lote s. n.o. Resolução CMP 3/97
de 13 out. 1997, publicada no Diário Votura a 17 out. 1997.
Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997
Rua Candelária 399, quadra e lote s. n.o. Resolução CMP 3/97 de 13 out.
1997, publicada no Diário Votura a 17 out. 1997.
5. Busto de Dom José de Camargo Barros
Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997
Praça Leonor de Barros Camargo. Resolução CMP 3/97 de 13 out. 1997,
publicada no Diário Votura a 17 out. 1997.
6. Edificações do Hospital Augusto de Oliveira Camargo
Data da Indicação de Tombamento: 03/02/1998
a. Prédio principal;
b. Portal de entrada e residência adjacentes;
c. Sanitários originais com respectivas peças sanitárias, louças e
metais);
d. Jardim principal, com suas árvores e palmeiras, e todas as suas ruas,
incluídas obras escultóricas;
e. Placas e istentes nos espaços externos e internos (como estátua de
Cristo e bustos de mármore e bronze com imagem dos fundadores, placas de bronze
com dados sobre a construção do Hospital e estátuas do jardim interno);
f. Mobiliário, quadros, lustres, arandelas e decoração original do
"Salão Nobre";
g. Imagens, vitrais,
h. Harmônio e armários existentes na capela do mesmo Hospital;
equipamentos médico-cirúrgicos da época da inauguração. Resolução CMP 1/98 de 3
fev. 1998.
7. Caixa d’Água (Conjunto arquitetônico do Casarão Pau Preto)
Data da Indicação de Tombamento: 23/11/1998
Rua Pedro Gonçalves, no trecho entre as ruas Antônio Zoppi e João da
Fonseca Bicudo. Construção remanescente do terreiro de café que se integrava ao
Casarão do Pau Preto. Resolução CMP 3/98 de 23 nov. 1998.
BENS INDICADOS PARA TOMBAMENTO
O processo de tombamento de um bem era, até então, aberto por Resolução do
Conselho Municipal de Preservação, vinculado a agora extinta Fundação Pró-Memória.
Com a abertura deste processo o bem em exame tem o mesmo regime de preservação
do bem tombado até a decisão final do Conselho, ficando vedada a prática de
qualquer ato que promova a destruição, demolição, modificação, reforma,
mutilação ou descaracterização do valor permanente do bem em exame.
São imóveis indicados para tombamento:
8. Antiga Estação Ferroviária de Itaici
Data da Indicação de Tombamento: 23/11/1998, novamente indicada em
26/11/2012.
Inaugurada no final do século XIX, integrou ramal ferroviário da extinta
Estrada de Ferro Sorocabana. Destaque para o prédio da estação, propriamente dita,
a área da plataforma, as construções residenciais para funcionários, o galpão e
a caixa d´água.
9. Antiga Estação Ferroviária do Pimenta
Data da Indicação de Tombamento: 23/11/1998, novamente indicada em
26/11/2012.
Alameda Comendador Santoro Mironi, s/n Fazenda Pimenta – Indaiatuba, CEP
13347-300. Inaugurada no final do século XIX, integrou ramal ferroviário da
extinta Estrada de Ferro Sorocabana Inclui o prédio da estação, propriamente
dita, a área da plataforma e as construções residenciais para funcionários.
10. Estação Ferroviária Helvetia
Data da Indicação de Tombamento: 23/11/1998, novamente indicada em
26/11/2012.
Alameda Pedro Wolff, s/n, Jardim Brasil – Indaiatuba 13337-320,
Inaugurado em 1914, o prédio funcionou como estação da extinta Estrada de Ferro
Sorocabana. O nome Helvetia tem origem na antiga colônia fundada por imigrantes
suíços. Destaque para o prédio da estação, propriamente dita, e as construções
residenciais para funcionários.
11. Antiga Estação Ferroviária Urbana de Indaiatuba
Data da Indicação de Tombamento: 23/11/1998, novamente indicada em
26/11/2012.
Praça Newton Lemos Prado, s/n Centro – Indaiatuba 13330-170. Edificada
em 1911, serviu à extinta Estrada de Ferro Sorocabana. Destaque para o prédio
da estação, propriamente dita, a área da plataforma e as construções
remanescente do pontilhão situada na Rua 9 de julho. Atualmente, sedia o Museu
Ferroviário.
12. Antigo Edifício da EEPSG Randolfo Moreira Fernandes
Data da Indicação de Tombamento: 08/03/1999, novamente indicada em
26/11/2012.
Praça Dom Pedro II, s/n, Centro – Indaiatuba, 13330-080. Edifício
construído em 1935, onde a escola, então denominada "Grupo Escolar",
funcionou até 1998. Desde 2006, abriga a sede da Secretaria de Cultura do
Município de Indaiatuba.
13. Caixa d' Água da Praça Rotary
Data da Indicação de Tombamento: 08/03/1999, novamente indicada em
26/11/2012.
Praça Rotary, s/n, Cidade Nova I – Indaiatuba, 13339-140. Inaugurada em
15 de março de 1937, foi a primeira caixa d'água do Município e serviu,
inicialmente, para abastecer cerca de 400 ligações. Tem capacidade para 500.000
litros e 20 metros de altura.
14. Casa Número Um
Data da Indicação de Tombamento: 13/10/1997, novamente indicada em
26/11/2012.
Rua Candelária, 459 Centro – Indaiatuba 13330-180. A Casa Número Um data
de meados do século XIX, tendo sido construída no ciclo da cana-de-açúcar, com
as mesmas técnicas da Igreja Matriz, em paredes de taipa. A casa mantém até
hoje suas características originais, sobretudo o muro de taipa de seu quintal,
que retrata paisagem típica do século XIX. O primeiro registro de seu morador
data de 1850, tendo sido posteriormente adquirida por Joaquim Emigdio de Campos
Bicudo, grande cafeicultor. Hoje, a Casa Número Um tem como proprietário um
descendente de Campos Bicudo, que não a teve como herança, mas a comprou e
restaurou.
15. Chafariz da Praça Elis Regina
Data da Indicação de Tombamento: 08/03/1999, novamente indicada em
26/11/2012.
Praça Elis Regina, s/n, Vila Sfeir – Indaiatuba 13330-280 O chafariz foi
construído no início do século 20. Era utilizado pela população para consumo de
água e para a lavagem de roupas. No final da década de 60 e início de 70, o
chafariz passou por uma restauração, de maneira a melhor a qualidade de sua
água, insalubre. Em 1999, passou por nova reforma e a praça ao lado urbanizada.
16. Muro de Taipa
Data da Indicação de Tombamento: 08/03/1999, novamente indicado em
26/11/2012.
Rua Padre Luís Soriano, s/n, Vila Ruz Peres – Indaiatuba, CEP 13330-800.
17. Edifício Residencial, Antiga Residência da Família Cupini.
Data da Indicação de Tombamento: 28/04/2000 - Residência que pertenceu
ao primeiro prefeito de Indaiatuba. Rua Ademar de Barros, 342, Centro –
Indaiatuba, 13330-130. Residência que pertenceu à Família Coppini, no centro da
cidade.
18. Antiga Residência de Antônio Ambiel
Data da Indicação de Tombamento: 26/11/2012
Alameda Antonio Ambiel, Bairro de Helvetia.
EDIFICAÇÕES PROPOSTAS PARA
PRESERVAÇÃO SEGUNDO PLANO DIRETOR
O plano diretor propõe CRIAR OU MANTER, conjuntos arquitetônicos de
interesse histórico-cultural, cujos elementos constituintes deveriam ser
inventariados e tombados pelo Conselho Municipal de Preservação e Fundação
Pró-Memória de Indaiatuba. O Plano Diretor em vigência ainda é o de 2010 e no
que tange aos bens propostos neste mecanismo - que é o mais importante meio de planejamento urbano - aos nada foi viabilizado ainda. São eles:
19. Fazenda Bela Vista;
20. Sítio São Miguel;
21. Fazenda Pimenta;
22. Fazenda das Pedras;
23. Fazenda Capim Fino
24. Fazenda Santa Maria;
25. Fazenda Cachoeira do Jica;
26. Praça Leonor de Barros Camargo
27. Rua Augusto de Oliveira Camargo e suas edificações
28. Leito da Ferrovia (Região da Estação Ferroviária Urbana de
Indaiatuba)
29. Pontilhão ferroviário da Rua 9 de Julho
30. Nascente do Córrego Belchior
31. Escola São Nicolau de Flüe
32. Igreja Nossa Senhora de Lourdes
34. Casa do Capelão de Helvetia
35. Casa das Freiras de Helvetia
36. Casa de João Tibiriçá Piratininga em Itaici
37. Casario próximo à Estação de Itaici
CONFIRA TODA A LEGISLAÇÃO COMENTADA:
A- A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA indica a necessidade de preservação de nosso patrimônio Cultural.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma
da lei.
B- Nossa LEI ORGÂNICA MUNICIPAL de Indaiatuba atribui ao Pró-Memória a
responsabilidade pelo Tombamento de bens na cidade, a alteração da lei orgânica
somente pode ser feita por emenda e através de processo específico.
Art. 179 – O Município incentivará a livre manifestação cultural através
de:
II – proteção dos locais e objetos de interesse histórico, artístico e
arquitetônico;
§ 2º - O tombamento de bens móveis será realizado por Comissão de
Preservação, vinculada à fundação a que se refere o parágrafo anterior, para a
preservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico,
urbanístico, documental, bibliográfico, museográfico, ecológico, ambiental ou
referencial, nos termos da lei.
§ 3º – Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial Territorial e
Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a propriedade ou a
posse de imóveis tombados e a prestação de serviços realizados nesses imóveis,
respectivamente.
C- Os Objetivos da Fundação Pro Memória, para atender a Constituição e Lei
orgânica são dispostos na LEI 3.081 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993, que deve ser
alterada ou REVOGADA, por legislação específica, atribuindo as responsabilidades
da fundação e do conselho de preservação a outro órgão.
Capítulo I
Objetivos da Fundação
Art. 1o — Fica criada, como pessoa jurídica de Direito público interno,
a Fundação Pró—Memória, como pessoa jurídica própria, sede e foro na cidade de
Indaiatuba.
Parágrafo único — A Fundação Pró-Memória gozará de autonomia econômica,
financeira e Administrativa.
Art. 2o — A Fundação Pró—Memória exercerá a sua ação em todo o
território do Município, competindo-lhe, com exclusividade:
I — Custodiar, proteger e organizar:
a) o Arquivo Público de Indaiatuba, nos termos da lei:
b) o Museu do Município:
c) a Biblioteca Pública Rui Barbosa;
II — promover as ações destinadas a preservar o patrimônio histórico,
cultural e ambiental de Indaiatuba, competindo—lhe, nesse mister:
a) classificar como de interesse público Municipal bens móveis e imóveis
de valor permanente, e iniciar processo de tombamento, fiscalizando o seu uso
depois de tombados pelo Executivo Municipal;
b) promover a impressão de obras literárias, opúsculos, revistas,
jornais ou outros tipos de pub1icações, a realização de cursos e palestras, bem
como, a produção de filmagens, reproduções fotográficas, e obras semelhantes,
que tenham por objetivo preservar e divulgar a memória do município e de sua
gente;
c) indicar nomes de Pessoas, fatos e acontecimentos, locais ou datas
significativas na história do Município para a denominação ou alteração da
denominação de logradouros públicos e próprios municipais.
d) escolher e indicar nomes de pessoas a serem agraciadas com a Medalha
“João Tibiriçá Piratininga” (Lei 2.086 de 16 de novembro de 1984).
Parágrafo único — Iniciado o processo de tombamento a que se refere a
alínea “a” do inciso IV deste artigo, ficará vedada a prática de qualquer ato
de destruição, demolição, modificação ou reforma que descaracterize o valor
permanente do bem a ser tombado
D- O PROCESSO DE TOMBAMENTO E INDICAÇÃO DE TOMBAMENTO É DISPOSTO NA LEI
3328 DE 1996, que também deve ser alterada ou revogada. As alterações e revogações
de legislação devem ser consolidadas através do site da câmara municipal, que
deve sempre indicar qual lei substituiu a lei revogada.
Se houver alteração no processo de tombamento, este deve ser
especificado por lei. Lembrando que, somente lei, altera Lei.
Art.1º - 0 Município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total
ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular
existentes em seu território que, pelo seu valor cultural, ficam sob a especial
proteção do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Considera-se bens de valor cultural aqueles que se
distinguem dos demais pelas suas características histórica, artística,
estética, arquitetônica, urbanística, documentária, bibliográfica, museográfica,
ecológica, paisagística arqueológica, ambiental ou referencial.
Art. 2o. Fica criado o Conselho Municipal de Preservação, como órgão
deliberativo vinculado a Fundação Pró Memória de Indaiatuba, ao qual competirá
formular as diretrizes e estratégias necessárias para garantir a preservação de
bens culturais, adotando todas as medidas cabíveis para tanto,
independentemente da utilização direta do tombamento.
Art.4o - O processo de tombamento será aberto por Resolução do Conselho Municipal de Preservação.
Parágrafo 3o - Com a abertura do processo de tombamento o bem em
exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado até a decisão
final do
Conselho, ficando vedada a prática de qualquer ato que promova a
destruição, demolição, modificação, reforma, mutilação ou descaracterização do
valor permanente do bem em exame.
E - O PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR 9 DE 2010 indica metas para a preservação de patrimônio histórico na cidade. A alteração do Plano diretor, em andamento, deverá proporcionar novas metas, visto que quase nenhuma das metas indicadas foi realmente efetivada desde 2010.
Art. 20 – As diretrizes relativas ao patrimônio cultural são:
I – preservar os sítios, conjuntos urbanos, edifícios e objetos de interesse cultural, por razões arqueológicas, históricas, artísticas, simbólicas, paisagísticas e turísticas, observadas as regras previstas na legislação vigente;
II – controlar o adensamento e a renovação urbana que prejudiquem o patrimônio construído e devidamente tombado;
III – inventariar, registrar, tombar e vigiar os bens culturais de interesse para preservação.
PROPOSIÇÕES DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA
1.1.4 – Preservar conjuntos edificados com valor histórico e cultural, representativos dos ciclos econômicos de Indaiatuba, nos seguintes imóveis agrícolas:
I – Fazenda Bela Vista;
II – Sítio São Miguel;
III – Fazenda Pimenta;
IV – Fazenda das Pedras;
V – Fazenda Capim Fino
VI – Fazenda Santa Maria;
VII – Fazenda Cachoeira do Jica;
VIII – Fazenda Engenho D’Água.
1.1.6 – Criar e ou manter, conjuntos arquitetônicos de interesse
histórico-cultural, cujos elementos constituintes deverão ser inventariados e
tombados pelo Conselho Municipal de Preservação e Fundação Pró-Memória de
Indaiatuba, a saber:
I – conjunto arquitetônico nº 01, englobando: Igreja Matriz da
Candelária, Casarão Pau Preto, Casa nº 1, Praça Leonor de Barros Camargo, Rua
Augusto de Oliveira Camargo e suas edificações, Estação Ferroviária, leito da
Ferrovia incluindo o Pontilhão e nascente do Córrego Belchior;
II – conjunto arquitetônico nº 02, englobando: Estação de Helvetia,
Escola São Nicolau de Flüe, Igreja Cemitério, Casa do Capelão, Casa das Freiras
e Casas dos fundadores (Antonio Ambiel e Inácio Ambiel);
III – conjunto arquitetônico nº 03, englobando: Estação de Itaici, Casa
de João Tibiriçá Piratininga, Casario próximo à Estação, Vila Kotska e Igreja.
1.1.7 – Estabelecer níveis de proteção para os imóveis
dos conjuntos arquitetônicos de interesse histórico-cultural, que será estabelecido
pela legislação específica por ocasião da declaração de interesse pelo órgão
competente, para fins de preservação ou tombamento, a saber:
I – Nível 1 (N1) – Preservação integral;
II – Nível 2 (N2) – Preservação de fachada e cobertura;
III – Nível 3 (N3) – Preservação do gabarito predominante na quadra.
Nesta data, o patrimônio histórico no município de Indaiatuba passa por uma crise paradoxal. A extinção do órgão responsável, na 'correria' - votação foi em regime de urgência - antes de haver divulgação e debate na sociedade (o que provocou muitas manifestações nas redes sociais), alterou a legislação e deixou o que podemos definir como 'insegurança jurídica' em todos os processos dos imóveis propostos ao tombo e efetivamente tombados, mesmo que por curto período.
O que se espera é a revisão de toda a legislação municipal endereçando as atribuições necessárias, à novos responsáveis que possam viabilizar não só a confirmação do tombo de cada patrimônio que aguarda a assinatura do decreto executivo, mas os devidos processos que garantam a preservação, conservação e divulgação de cada um desses bens.
O desafio é instigante e complexo.
Após 28 anos de atividade, o legado da Fundação Pró-Memória foi o tombamento efetivo de 7 (sete) bens, alguns com sérios problemas de gestão da conservação, preservação e divulgação de suas relevâncias. Restam 31 (trinta e um) bens já elencados na legislação aqui proposta e outros ainda, que estão registrados em Indicações feitas pelos vereadores da Câmara Municipal de Indaiatuba e ainda, solicitado pela população, como é o caso da Igreja Santa Rita de Cássia.
Nenhum trabalho pode se perder, ou ser deixado propositalmente no processo. Espera-se que o resultado seja uma legislação completa, compilada e consolidada, rastreável artigo por artigo. E que logo tenhamos um novo livro de tombo, promulgado.
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