A REVISÃO TARDIA DE NOSSO PLANO DIRETOR
A última vez que o Plano Diretor de Indaiatuba foi revisado (parcialmente - pois de forma completa o foi em 2010), foi no ano de 2013, através da Lei Complementar nº 20 de 2013.
ENTENDA MELHOR OS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA NOSSA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A REVISÃO DO PLANO DIRETOR:
1) Se considerarmos a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor deve ser revisto quinquenalmente (a cada 5 anos):
Art. 189 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, que deverá ser revisto quinquenalmente, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão a ser executada pelo Município.
2) Se considerarmos outra legislação, a Lei Complementar nº 9 - do Plano Diretor de 2010, no artigo 43 consta que:
Art. 43 - O Plano Diretor deverá ser revisto no segundo ano de mandato do Prefeito Municipal e atualizado na forma preconizada pela Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 e demais normas subsequentes (NR).
Ou seja, hoje, 21 de setembro de 2020, a revisão do Plano Diretor de Indaiatuba está atrasada, E MUITO.
A revisão em andamento começou com dois anos de atraso e o principal reflexo está na incapacidade (ou seria incompetência, uma vez que o Plano Municipal de Habitação Social e o Plano de Saneamento Básico também estão atrasados?) do município em exercer gestão sobre a ordenação do uso e ocupação do solo e da aprovação de loteamentos, QUE ficou comprometida. Não é possível mensurar os consideráveis reflexos que o descaso com o planejamento urbano pode causar nos custos dos terrenos da cidade e, por consequência, no aumento do custo de vida, já tão alto, do indaiatubano.
Audiências públicas já foram feitas e a população que foi convidada a opinar ainda está sem as respostas de suas sugestões.
Entenda o que é Plano Diretor e no que isso pode implicar:
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O que é PLANO DIRETOR?
Segundo a Constituição Federal, Plano Diretor “é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”. Sendo uma Lei Municipal, deve ser aprovado pela Câmara e compreende um conjunto de “princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano”.
De uma maneira simplifica, podemos entender o Plano Diretor como uma ferramenta que organiza o crescimento e o funcionamento do município, orientando todas as ações de intervenção sobre o território, sejam ações das empresas, do setor público ou dos próprios cidadãos, definindo o projeto de cidade que se quer.
Mas quem deve definir o futuro da nossa cidade?
O Plano Diretor deve ser elaborado com a participação de toda a sociedade. E essa participação deve ser garantida no processo de elaboração/revisão do plano pela prefeitura através de reuniões temáticas, debates nos bairros, oficinas com os cidadãos, audiências públicas entre outras metodologias de um processo participativo. Através desse processo intenso de participação da sociedade é possível garantir que todos os moradores da cidade tenham acesso à moradia digna, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, à iluminação pública e à equipamentos de educação, saúde, esporte e lazer. Além disso, deve definir as áreas e diretrizes para a preservação dos recursos naturais, do patrimônio histórico, da produção rural e de melhorias urbanas.
Todo município com mais de 20 mil habitantes obrigatoriamente deve ter um Plano Diretor, esteja ele em áreas metropolitanas ou não, seja de interesse turístico ou não; ele é um meio de aplicar o Estatuto da Cidade, com o objetivo de garantir o direito à cidade.
Direito à cidade?
Sim, esse direito está explícito no Estatuto da Cidade, e garante que cidadãos tenham acesso “à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer”.
E o que é o Estatuto da Cidade?
O Estatuto da Cidade é uma lei federal, Lei n°10.257/2001, que regulamenta, no o Capítulo II – Da Política Urbana da Constituição Federal de 1988, as diretrizes para a política urbana do país, nos níveis federal, estadual e municipal. Esse Estatuto é conjunto de princípios, entre eles, a concepção de cidade e planejamento e gestão urbanos e instrumentos urbanísticos e jurídicos que são utilizados para atingir as finalidades desejadas. Assim,, “o Estatuto funciona como uma espécie de “caixa de ferramentas” para uma política urbana local”.
Dentre alguns princípios do Estatuto da Cidade destaca-se o planejamento participativo, apresentado acima de maneira resumida, e a função social da propriedade, que quer dizer que a terra deve servir para o benefício da coletividade e não apenas aos interesses especulativos.
Considerando isso, podemos tomar os seguintes exemplos diferenciados: primeiro, um edifício no Centro da cidade, que é utilizado por um comércio e moradias, cumprindo sua função social, que é ter um uso compatível com o que o zoneamento permite para a região; o segundo, um edifício fechado e abandonado por anos nessa mesma localização, que não cumpre sua função social, causando entre outras coisas, problemas de segurança para o local. Fazer cumprir a função social da propriedade significa desestimular a existência de terrenos baldios, recuperar imóveis abandonados, dar atenção especial às áreas de risco, como encostas de morro ou margens de rios e lagos, e evitar a poluição e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Para garantir que se cumpram esses e outros princípios do Estatuto, ele reúne uma série de instrumentos que devem ser regulamentados e aplicados pela prefeitura, para que se construa assim, de maneira participativa e em benefício da coletividade, uma cidade mais justa e que atenda aos interesses comuns.
Por isso, é fundamental a participação ativa e real da população na elaboração do Plano Diretor, para que ele se torne uma lei ativa, pois ao ser elaborado sob o olhar e interesses de todos que vivem na cidade, ele passa a ser um instrumento político e não somente técnico.
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Ao utilizar este texto como fonte, cite-o corretamente:
WOLF. Mônica M. Kanematusu. O que é Plano Diretor? Indaiatuba (SP), 2017. Disponível em www.historiadeindaiatuba.blogspot.com - Consultado em (citar a data).
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