quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR DE INDAIATUBA

TÍTULO I 

DO CONSELHO 

CAPÍTULO I 

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO 

Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Indaiatuba – COMPIR. 

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, doravante denominado COMPIR, vinculado ao Gabinete do Prefeito da Cidade de Indaiatuba compondo-se de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, nos termos da Lei nº 7.115 de 02 de abril de 2.019. 

Artigo 3º O mandato dos (as) Conselheiros (as) é de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo único. O mandato é contado ininterruptamente a partir da posse. 

Artigo 4º Os (as) Conselheiros (as) tomam posse formalmente perante o titular Executivo Senhor Prefeito, com a assinatura do termo respectivo, ou via Decreto. 

Artigo 5º A posse se efetiva com a publicação na Imprensa Oficial do Município do Decreto de nomeação.

CAPÍTULO II 

DOS CONSELHEIROS (TITULARES E SUPLENTES) 

Artigo 6º Os (as) Conselheiros (as) tem as seguintes obrigações: 

I – Participar das sessões Plenárias para as quais forem regularmente convocados; 

II – Guardar sigilo das informações ou providências deliberadas pelo Conselho que tenham caráter sigiloso; 

III – acusar os impedimentos que lhes afetem, comunicando-os de imediato ao (à) Presidente; 

IV – Despachar os expedientes que lhes forem distribuídos; 

V – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regimentais; 

VI – Integrar as Comissões para as quais for designado; 

VII – assinar o livro de presença das sessões Plenárias e das Comissões; VIII – representar o Conselho sempre que indicado pelo (a) Presidente mediante documento oficial; 

IX- Todos que forem eleitos para a função de Conselheiro (a) deverão impreterivelmente participar sem escusa do Curso de Afrobetização. 


Artigo 7º O (a) Conselheiro (a) está impedido (a) de exercer suas funções nos expedientes: 

I – Em que for parte; 

II – Em que interveio como mandatário da parte; 

III – quando for amigo íntimo, cônjuge, parente ou inimigo capital de terceiro interessado na deliberação do conselho. 


Artigo 8º Os (as) Conselheiros (as) têm os seguintes direitos: 

I – Tomar lugar das reuniões do Plenário ou das Comissões as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto; 

II – Registrar em ata o sentido dos seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões do Plenário ou das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos escritos; 

III – eleger e serem eleitos integrantes das Comissões instituídas pelo Plenário do Conselho;

IV - Requerer inclusão na ordem dos trabalhos de assunto que julgar relevante para a manifestação do Conselho; 

V – Elaborar projetos, estudos e propostas sobre a matéria de competência do Conselho e apresentá-los nas sessões Plenárias e das Comissões, respeitada a pauta de deliberação; 

VI - Propor o convite de especialistas, representantes de entidades da sociedade civil ou autoridades públicas para prestar esclarecimento sobre questões pertinentes à competência do Conselho; 

VII – Obter informações sobre as atividades do Conselho, tendo acesso às atas e documentos a ela referentes; 

VIII – Pedir vista de expediente; 

IX – Gozar de licenças deferidas pelo Plenário do Conselho; 

X – Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo; 

XI – Apresentar propostas de moções, recomendações ou resoluções sobre assuntos relativos à política de promoção da igualdade racial; 

XII – Zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância. 


CAPÍTULO III 

DO GABINETE EXECUTIVO 

Artigo 9º O Gabinete Executivo do Conselho é composto: 

I – Por um (a) Presidente (a) e Vice-Presidente(a) escolhidos (as) em eleição realizada entre os membros do Conselho; 

II – Por um (a) Primeiro (a) Secretário (a) e Segundo (a) Secretário (a), escolhidos (as) em eleição realizada entre os membros do Conselho. 

Parágrafo único. As eleições serão por meio de votação aberta em sessão ordinária ou extraordinária, conforme as regras de instalação, com valor igual para todos, sendo que os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Primeiro (a) Secretário (a) e Segundo (a) Secretário (a) serão eleitos (as) por maioria absoluta dos membros do Conselho.


Artigo 10º Compete ao (à) Presidente (a): 

I – Convocar e presidir as sessões Plenárias, podendo limitar a duração das intervenções e dos debates;

II – Chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada, descortês, inconveniente, desrespeitosa, indecorosa ou de qualquer outra forma imprópria durante as sessões, extrapole o tempo previamente estipulado para debate ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Conselho; 

III –Dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a data e a hora que deva ser reiniciada; 

IV – Velar pelas prerrogativas do Conselho; 

V – Decidir as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário, quando julgar necessário; 

VI – Presidir a apuração de votos dos Conselheiros nas sessões; VII – Executar e fazer executar as deliberações do Conselho; 

VIII – Relatar as arguições de impedimento; I

X – Proferir voto somente em caso de empate; 

X – Representar o Conselho perante demais órgão ou autoridades; 

XI – Realizar prestação de contas da sua gestão; XII - Escolher o relator para elaboração de parecer do Conselho; 

XIII – Convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes. 


Artigo 11º Compete ao Secretário (a): 

I – Substituir o (a) Presidente (a) na ausência do (a) Vice Presidente (a) em suas faltas, licenças e impedimentos; 

II – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao (à) Presidente (a). 


Artigo 12º Compete também (à) Secretário (a): 

I – Secretariar as sessões do Conselho e redigir as atas; 

II – Dar publicidade das atividades do Conselho; 

III – Zelar, abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria; 

IV – Providenciar a publicação dos editais de convocação para as sessões do Conselho, por meio da Imprensa Oficial do Município ; 

V – Assinar a correspondência relativa ao expediente do Conselho. 


CAPÍTULO IV 

DAS COMISSÕES 

Artigo 13º O Plenário poderá criar Comissões temporárias ou permanentes, compostas por seus membros, para: 

I – O estudo de temas e atividades de interesse do conselho ou relacionadas com a sua competência; 

II – Executar, gerenciar e monitorar os programas, projetos e ações do Conselho, ressalvadas as competências, previstas na legislação e neste regimento, do Plenário e do Gabinete Executivo. 

Artigo 14º As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato que resultar a sua criação. 

§ 1º As Comissões instituídas de forma temporária serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam. 

§ 2º Na sessão de constituição de cada Comissão, será eleito um (a) Coordenador (a), por maioria simples, com a especificação do início e término do mandato correspondente. 

Artigo 15º Cada Comissão comunicará ao Gabinete Executivo do Conselho os assuntos e proposições firmados em seu âmbito, que providenciará a devida inclusão da matéria na ordem do dia das sessões do Plenário. 


TÍTULO II DOS PARECERES 

CAPÍTULO I 

DO REGISTRO DO EXPEDIENTE PARA PARECER 


Artigo 16º As petições, denúncias, estudos e projetos que exijam parecer do Conselho serão encaminhados ao (à) Secretário (a), que os registrará em livro próprio imediatamente. 

Parágrafo único. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, respeitado o tipo de classificação do documento. 


CAPÍTULO II 

DA DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR 

Artigo 17º A distribuição de expediente para parecer será feita pelo (a) Presidente (a), de maneira aleatória. 

Artigo 18º Designado relator (a), ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos para parecer. 

Artigo 19º O exercício de cargo de Coordenador da Comissão não exclui o (a) Conselheiro (a) da distribuição de expediente. 

Artigo 20º Compete ao (à) relator (a) emitir parecer escrito e devidamente instruído sobre petições, denúncias, estudos e projetos que lhe hajam sido distribuídos de modo a subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho. 

Artigo 21º Se algum (a) Conselheiro (a) pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação na primeira sessão ordinária subsequente. 

§ 1º Os pedidos de vista ficam limitados a 3 (três) por procedimento, cabendo ao (à) relator (a) controlá-los. 

§ 2º O (a) Conselheiro (a) que impedir injustificadamente, por mais de uma sessão, a partir da data da entrada do parecer do relator em pauta, a deliberação do Plenário mediante pedido de vista com manifesto caráter protelatório, perderá o direito de voto sobre a matéria.


TÍTULO III 

DAS SESSÕES DO CONSELHO 

Artigo 22º As sessões do Conselho podem ser: 

I - Ordinárias; 

II - Extraordinárias; 

III – Solenes. 

Artigo 23º As sessões do Conselho serão públicas, registradas em atas que ficarão arquivadas em livro próprio, disponíveis para o conhecimento geral. 

§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a intimidade ou a vida de alguém, as sessões serão fechadas ao público em geral e os registros correspondentes serão mantidos em sigilo. 

§ 2º Fica permitida a gravação das sessões por meios eletrônicos, desde que o pedido seja deferido pelo (a) Presidente do Gabinete Executivo ou seu substituto legal. 

Artigo 24º As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, na sede do Conselho ou em local previamente determinado no edital da convocação da sessão. 

§ 1º Qualquer sessão se instalará em primeira convocação, na hora marcada, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número, ressalvadas as hipóteses diversas previstas neste regimento interno. 

§ 2º A convocação da sessão ordinária será feita por meio de edital afixado na sede do Conselho ou publicado na Imprensa Oficial, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

Artigo 25° As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário para o bom andamento das atividades do Conselho e nos demais casos previstos neste regimento interno. 

§ 1° As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Gabinete Executivo do Conselho ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos (as) Conselheiros (as).

§ 2º A convocação da sessão extraordinária será feita por meio de edital afixado na sede do Conselho ou publicado na Imprensa Oficial, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 

Artigo 26° As sessões solenes são aquelas convocadas pelo Gabinete Executivo do Conselho ou mediante requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) dos (as) Conselheiros (as) para a realização de comemoração ou homenagens especiais. 


TÍTULO IV 

DAS ATAS DAS SESSÕES 

Artigo 27° A ata das sessões conterá: 

I – O dia, a hora e o local de sua realização e quem presidiu; 

II – Os nomes dos (as) Conselheiros (as) presentes, dos (as) ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento e os respectivos motivos; 

III – A presença de autoridades e representantes da sociedade civil; 

IV – O resultado da votação com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, acompanhado da transcrição do voto do (a) relator (a); 

V – A transcrição do sentido dos votos ou opiniões dos (as) Conselheiros (as) manifestados durante as Sessões do Plenário, juntando, se o (a) Conselheiro (a) entender conveniente, seu voto escrito. 

Parágrafo único. A ata será preparada até a próxima sessão do Conselho, na qual será submetida à aprovação e assinatura dos (as) Conselheiros (as). 


TÍTULO V 

DA SELEÇÃO DOS CONSELHEIROS 

CAPÍTULO I 

REQUISITOS PARA A CANDIDATURA 

Artigo 28° São requisitos para a candidatura dos indicados pela sociedade civil para o cargo de Conselheiro: 

I – Pleno exercício dos direitos civis e políticos; 

II – Estar em dia com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, também com os militares; 

III – Domicílio na cidade de Indaiatuba. I

V – Inexistência de condenação criminal transitada em julgado; 

V – Inexistência de condenação judicial transitada em julgado por improbidade administrativa; 

VI – No caso de representantes da sociedade civil, apresentação de declaração subscrita pelo responsável legal do movimento, associação, organização ou entidade de apoio, acompanhada pelo respectivo estatuto e ata de eleição da atual diretoria.

Artigo 29° A indicação dos membros do Conselho representantes do Município de Indaiatuba considerará, na medida do possível, nomes de servidores de comprovada atuação na defesa da promoção da igualdade racial. 


TÍTULO VI 

DA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS 

Artigo 30° A infração deste regimento interno sujeitará os (as) Conselheiros (as) infratores às seguintes sanções disciplinares, aplicáveis pelo Plenário do Conselho, sem prejuízo das de natureza civil e penal. I – Advertência; 

II – Suspensão temporária; 

III – perda do mandato. 

§ 1º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa, sendo que somente medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. 

§ 2º Na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o Conselho, a vantagem auferida pelo (a) infrator (a), as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes do (a) infrator (a). 

§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. 

§ 4º O procedimento disciplinar regulado neste regimento tramita em sigilo, até o seu término. 

Artigo 31° A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. 

Artigo 32°. A suspensão temporária será aplicada nos casos de falta grave cujas circunstâncias não justifiquem a perda do mandato e no caso de reincidência de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres, sendo que o prazo da suspensão não excederá a 90 (noventa) dias. 

Artigo 33° Os (as) Conselheiros (as) somente perderão o mandato em virtude: 

I – De renúncia; 

II – De condenação judicial transitada em julgado; 

III – de abandono de cargo; 

IV – De violação do sigilo das informações de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou para particulares; 

V – De prática de lesão ao patrimônio ou aos cofres públicos; VI – Da prática de crime contra a Administração Pública; 

VII – ofensa física, por razão de suas funções de Conselheiro (a), contra Conselheiros (as), funcionários públicos ou cidadãos. 

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do (a) Conselheiro (a) por mais de 03 (três) sessões consecutivas do Conselho, ressalvadas as faltas justificadas. 

§ 2º As justificativas apresentadas pelo Conselheiro ausente à sessão serão analisadas pelo Plenário que poderá rejeitá-la por maioria simples. 


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Artigo 34° A situação dos Conselheiros que não tomaram posse, até a publicação deste regimento interno e comunicação formal, será considerada como abandono do cargo, o que implicará na perda do mandato. 

Artigo 35° Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município de Indaiatuba. 

Publicado na IOM em 24 de fevereiro de 2022



Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, 
instituído pela Lei nº 7.115 de 02 de abril de 2019:


SOCIEDADE CIVIL TITULARES 

Edna Rodrigues Barbieri; 

Angela Maria Faustino; 

 Weder Patrick Serafim; 

SUPLENTES 

Soraia Ferreira da Rocha; 

 Carlos Eduardo de Oliveira; 

Gilberto Tiago Arruda; 


 SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES 

Renato Aparecido Gonçalves Nogueira (Secretaria Municipal de Assistência Social); 

 Sônia Cristina dos Santos Picotti (Secretaria Municipal de Cultura); 

Mariana Aparecida Bueno Maciel (Secretaria Municipal de Educação); 

Leandro Roberto Gurther (Secretaria Municipal de Esportes); 

Angela Gorete da Silva (Secretaria Municipal de Segurança Pública) 


 SUPLENTES 

Rebeca Windsor de Moura Alberto (Secretaria Municipal de Assistência Social); 

 Aguinaldo Luiz Vitiello Alves (Secretaria Municipal de Cultura); 

Raab Catarine Esquivel de Aguiar (Secretaria Municipal de Educação); 

Aparecido Carlos Magna (Secretaria Municipal de Esportes); 

Marli Regina Moreira (Secretaria Municipal de Segurança Pública) 


 TITULAR DA OAB-SUBSEÇÃO DE INDAIATUBA-SP 

Marcos Alves da Silva-OAB 

SUPLENTE Claudenice da Silva Souza-OAB 

TITULAR DA ASSOCIAÇÃO ACADÊMICA DE ENSINO SUPERIOR 

Alessandra Ferrari Santana- UNIMAX 

SUPLENTE Michel Douglas Ravagnani-UNIMAX

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

O loteamento do Jardim Morada do Sol - Cronograma e Política de Relações

Introdução

Este texto aborda duas questões que se complementam: o processo de montagem/viabilização do loteamento do Jardim Morada do Sol de Indaiatuba e a linha política de relações que se deram concomitantemente nesse processo de apropriação do solo urbano.

"Loteamentos proliferam pelo Brasil" (1) e essa proliferação, principalmente dos loteamentos de baixa renda é o resultado e uma política pública centralizadora de poder e recursos, onde uma oligarquia predominantemente industrial beneficiou-se utilizando do Estado o quanto quis, fazendo isso em detrimento da qualidade de vida da maior parte da população que, desarticulada pelo terror institucional e pela alienação massificada, não fez frente à segregação que sofreu em muitos dos aspectos das necessidades básicas de cidadania e dignidade humana.

Essa segregação resultou numa manobra da população que, em busca de melhoria de vida e até mesmo de sobrevivência, movimentou-se, deslocando-se para centros urbanos industriais, tornando-se em grande parte uma massa trabalhadora dócil, fácil de ser explorada, principalmente pela ausência de vínculos com o novo ambiente e com o novo processo produtivo no qual se inseria.

E a consequência foi tão sólida e sórdida quanto se é previsível: essa população, quase sempre marginalizada economicamente mas também social, cultural e politicamente, acaba por ocupar um espaço também "marginal", uma vez que só pode adquirir lotes pequenos, com casas menores ainda, em locais distantes e sem a mínima infraestrutura urbana, decorrente da total ausência de equipamentos e serviços públicos.

O desenrolar do processo que levou à aprovação e venda dos lotes do Jardim Morada do Sol é tudo isso; tudo  repleto de situações - devidamente documentadas, como você poderá conferir - onde o poder público e o dinheiro público foram utilizados para favorecimentos pessoais, inclusive, de empresas de capital privado.

 "Tudo se iniciou com o descobrimento de uma quantidade enorme de terra, durante uma transação, que não constava na escritura (2). Esta terra foi então pleiteada pelo município e também pelas partes envolvidas no descobrimento das terras excedentes. E estranhamente o prefeito, em nome do município, abre mão da posse desse excedente. Mais adiante, a própria prefeitura, em outra administração, implanta a infraestrutura sem ônus para o loteador."

Na linha do tempo descrita abaixo, devidamente comprovada com documentos inventariáveis, pode ser comprovado que "sem o mínimo de investimento seu, o loteador obteve um lucro exorbitante no venda dos lotes. Isso permitiu que os lotes fossem vendidos a um preço menor de mercado, ampliando sua demanda e, dada a expansão do loteamento, 8000 lotes, o lucro foi absurdo".
  • A prefeitura deveria ter cedido a área? 
  • Ela própria não poderia/deveria ter executado o loteamento?
  • Se assim o fizesse, não visando o lucro máximo, mas a um custo mínimo para o comprador final, não teria colaborado com uma relevante parcela da população em condições de vulnerabilidade habitacional?
  • O que podemos aprender com esses fatos?
  • No que esses fatos implicam nas exigências que temos que fazer como cidadãos hoje em dia?
  • Deve o poder público beneficiar o capital privado?
  • É a História uma ciência prática?

Cronologia, Política de Relações e Evidências

        
Parte I - Terras Excedentes (3)

👉 07 de novembro de 1978 - Proposta de Ação Discriminatória

  • A Imobiliária Rosa dos Ventos e a Imobiliária Intermark compram a Fazenda Engenho D´Água e descobrem, ao fazer o levantamento topográfico, que havia excedentes de terra com relação à área inicial.
  • O antigo proprietário da fazenda Engenho D´Água - Hermann Binder - era possuidor de 197,93 alqueires devidamente registrados, mas na área havia mais 96,29 alqueires, ou seja, quase 1/3 (um terço) da propriedade.
  • As imobiliárias entraram com um pedido de posse do excedente no Fórum local quando o prefeito ainda era Romeu Zerbini. No final da sua gestão, Romeu prepara uma Ação Discriminatória requerendo a posse dessa terra para a Prefeitura (como deve ser), mas não envia esse documento para o Fórum.
  • Na data supra (07/11/78), Clain Ferrari, que já era prefeito (primeiro mandato, de 01/02/77 até 31/01/83), deu entrada no Fórum local com uma Ação Discriminatória contra as imobiliárias e demais ocupantes da área denominada como "terras devolutas" reivindicando o direito da prefeitura sobre essas terras.

  • O primeiro passo dado no sentido de aprovar o loteamento foi essa lei que alterou o perímetro urbano de Indaiatuba, incorporando os 96,29 alqueires questionados e a área que era considerada rural, da Fazenda Engenho D´Água (passando de INCRA para IPTU).

Fonte: site da Câmara Municipal de Indaiatuba, aqui.


  • Cinco dias após a promulgação da lei que alterou o perímetro urbano incorporando a até então "terra devoluta" é promulgada uma lei que autoriza o "acordo" entre a Prefeitura e a Imobiliária.
  •  O acordo era simples: a prefeitura, em firma reconhecida pelo prefeito, abriu mão dos 96,29 alqueires para a Imobiliária, em troca de 242 metros quadrados (10 alqueires paulistas)  uma área desmembrada da fazenda Fazenda Engenho D´Água doada para a prefeitura.
  • Detalhe: o Memorial Descritivo foi protocolado no dia 06 de novembro de 1978, um dia antes da proposta de ação discriminatória, o que se leva a concluir que o acordo de doação de área de 10 alqueires há havia sido previamente acordado.

Fonte: site da Câmara Municipal de Indaiatuba, aqui.


👉08 de junho de 1979 - Assinatura de "acordo" e desistência da Ação Discriminatória

  • Concretiza-se o acordo entre a Imobiliária Intermak e a Prefeitura, uma troca de 92,29  por 10 alqueires. 
  • Em 02 de dezembro de 1979 é formada na cidade de Campinas, a sociedade entre Ana Maria Costa Ferrari, esposa do prefeito Clain Ferrari e o Sr. Elias Jorge Nordi Jorge, proprietário dos 96,29 alqueires excedentes da Fazenda Engenho D´Água.
  • Esta sociedade era denominada "Morada do Sol Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. e tinha como objetivo a prestação de serviços de administração e execução de loteamentos, bem como a sua promoção.
  • Do total de 294,62 alqueires (Fazenda + Terras Excedentes) 144,38 alqueires foi destinado ao loteamento que formou o Jardim Morada do Sol.

Assinaturas do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade Civil por Quotas de Responsabilidade Ltda. denominada  "Morada do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda." celebrado entre Elias Jorge Nordi Jorge e Ana Maria Costa Ferrari.


👉05 de setembro de 1979 - Alteração do Perímetro do Distrito Industrial 
  • Essa lei (veja aqui) alterou o perímetro do Distrito Industrial até então determinado pela lei municipal 1254 de 15 de agosto de 1973 (altera em 23 de setembro de 1977). O antigo perímetro do Distrito Industrial era mais um obstáculo a era ultrapassado para a implantação do loteamento na área em questão.
Parte II - Mecanismos de Aprovação do Loteamento (4)

👉02 de julho de 1979 - Autorização para a instituição do loteamento
  • Nessa data é assinado, em Campinas, o documento que autoriza a instituição de um loteamento em terras da Imobiliária Intermark Ltda. pelo Sr. Elias Jorge Nordi Jorge.
👉11 de dezembro de 1979 -SAAE assume plano de expansão para as terras
  • Nessa data o Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) assina documento que certifica que os alqueires situados entre a Avenida Iseki e Rodovia Santos Dumont não eram abastecidos pela rede de água e esgotos, mas estava contida nos planos de expansão.
    • O SAAE fez a obra de distribuição de água e coleta de esgotos do bairro (em vez do loteador, conforme a lei). Mesmo com a rede, a água chegava com muita dificuldade; a rede não possuía reservatórios em quantidade aplicável. A crise de abastecimento no bairro diminuiu quando o Engo. Wanderley Peres inovou, instalando booster - primeiras bombas pressurizadoras de nossa cidade.
  • Na mesma data, o Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Indaiatuba assina que não havia diretrizes de uso de solo para a área.
👉04 de fevereiro de 1980
  • CETESB concede licença para o loteamento com o compromisso era que a loteadora fizesse as obras de infraestrutura no prazo máximo de 3 anos, com exceção dos braços de iluminação, que teriam prazo de 6 anos.
  • Outro compromisso era o caucionamento do loteamento, uma garantia que a infraestrutura seria feita. 
    • A loteadora não cumpriu o compromisso de executar a infraestrutura; quem o fez foi o SAAE e a prefeitura, na gestão do prefeito José Carlos Tonin (1983/1988).
    • Assim que Clain Ferrari reassume o cargo (1989/1992) o então Secretário de Planejamento, o Engenheiro Fábio Roberto Barnabé, descauciona os lotes.
👉19 de março de 1980 
  • Prefeito Clain Ferrari assina o decreto 2.081 autorizando a execução do loteamento Jardim Morada do Sol. Essa data é comemorada como a "Fundação" do bairro. Oito mil terrenos de 10x25m  foram vendidos através de dois contratos: (1) Cr$ 75.000,00 - Setenta e cinco mil cruzeiros, em setenta prestações fixas, sem juros ou acréscimos para pagar o lote e (2) Cr$ 133.000,00 - Centro e trinta e três mil cruzeiros, para pagar a infraestrutura, totalizando Cr$208.000,00.  (Os detalhes do contrato de compra e venda você poderá ler, em breve, neste link).


Conclusão

Não se pode desvincular a especulação imobiliária das relações baseadas no conflito de classes. E neste contexto destaca-se que urge que a população tome consciência para participar da vida cidadã não só como produtora da riqueza, mas como força que resgate condições e aspirações de dignidade humana, que podemos até dizer serem básicas - como a moradia e a ocupação do espaço. A elite criou e se beneficia de um sistema que, de perverso, pode levar a insustentabilidade, engendrando violentamente desastres sociais e ambientais.

Como exemplificado, por mais que existam leis e regulação que tentem garantir direitos e tentem impedir manobras e uso da máquina pública, elas não ajudarão a reverter o quadro atual - cuja descrição minuciosa acima é apenas um pequenino de muitos exemplos - se não vierem acompanhadas por mudanças robustas no quadro social e político.

Um Estado forte é fundamental nas mudanças que devem ocorrer, mas é preciso um povo forte para se fazer representar e/ou participar nas esferas de poder, traçar políticas que o beneficie e busque e garanta continuamente justiça social.

Créditos e Referências

(1) Este texto foi feito com base no trabalho "Loteamento Jardim Morada do Sol Indaiatuba" apresentado em 1989 para a disciplina Planejamento Urbano II ministrada pelo professor orientador Wilson Jorge pelos alunos Carmen Lúcia Scheneider David, Carmen Silvia Machado Echelar, Claudio Alexandre do Amaral Sampaio, Daniela Ripper e Regis Annoni na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (USP).

(2) Em seu depoimento para a Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, Hélio Milani faz um apontamento de grande importância[1]: o Major conhecia cada palmo de terra de Indaiatuba, para tudo quanto era lado. Infelizmente, após sua morte, o maior impacto sofrido foi o avanço das cercas (os mourões entardeciam em um lugar, mas amanheciam em outro). A década de 1940 foi um período em que pessoas avançaram descaradamente em terras supostamente devolutas, em terras da Prefeitura, não apenas por desconhecimento, mas por maldade, ganância e arrogância. Na época do Major, ninguém tinha topete para fazer isso, pois apanharia com a cinta (e mais tarde com a bengala) dele. Essa frase de Hélio Milani ilustra bem o fim de uma época, a época do Major Alfredo. A época do Coronelismo da Terra dos Indaiás.

(3) (4) Conteúdo dividido para fins didáticos, há fatos que ocorreram concomitantemente.

[1] MILANI. Hélio. Hélio Milani (depoimento 1996, 2001, 2005), Indaiatuba. Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, 1996, conteúdo citado no livro "História de Indaiatuba na Perspectiva Biográfica de Antônio Reginaldo Geiss".

As informações contidas nesta cronologia possuem referências em documentos inventariáveis, entre eles: Autos de Ação Discriminatória (07/11/1978), Lei Municipal 1645 de 6 de dezembro de 1978, Lei 1656 de 11 de dezembro de 1978, Memorial Descritivo de área doada à municipalidade pela Imobiliária Rosa dos Ventos e Imobiliária Intermark em 6/11/1978, Lei Municipal 1723 de 5 de setembro de 1979, Cópia do Instrumento Particular de Constituição da Sociedade Civil denominada Morada do Sol Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. de 2 de dezembro de 1979, Cópia de contrato de venda e compra de terreno do Jardim Morada do Sol - Imobiliária Intermark de 2 de maio de 1989, Exemplar de Contrato de Compromisso entre a Imobiliária Intermark e o Cartório de Imóveis da Comarca de Indaiatuba, Memorial Descritivo elaborado pelo engenheiro Oscar Aparecido Beseggio, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba do loteamento do Jardim Morada do Sol, Compromisso de Execução de Obras de infraestrutura assumido perante a Prefeitura Municipal de Indaiatuba, Licença de instalação o loteamento emitido pela CETESB em 4/2/1980, planta do loteamento elaborada pelo engenheiro Oscar Aparecido Beseggio aprovada em órgãos competentes, Solicitação de negativa de ônus para a municipalidade de Indaiatuba solicitada pela Imobiliária Intermark para a Prefeitura de Indaiatuba referente a gleba de 3.468.654,76 metros quadrados, Declaração do SAAE certificando que as glebas que compunham o Jardim Morada do Sol não eram abastecidas por rede de água e esgotos, mas que "estava contida nos planos de expansão da autarquia" assinada por Dr. Pedro Claudio Salla em 11 de dezembro de 1979, Certidão emitida pela Prefeitura de Indaiatuba atestando não se opor a implantação de loteamento, assinada pelo Engenheiro Atílio Zanotello, Alvará do Departamento de Obras da Prefeitura de Indaiatuba de 21/3/1980 autorizando a execução do loteamento, Lei 2168 de 17 de outubro de 1985, Decreto 2081 de 19 de março de 1980 que aprovou o arruamento e loteamento denominado "Jardim Morada do Sol" assinado por Clain Ferrari, Lei Federal 6766 de 19 de dezembro de 1979, Plano de Desenvolvimento Integrado de Indaaituba 1968 Jorge Wilheim, relatório da Comissão Especial de Inquérito Resolução número 3 de 15 de junho de 1981 da Câmara Municipal de Indaiatuba e outros.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Amadeo Thomazeto é homenageado como patrono do Centro Esportivo do Videiras

Já há algum tempo a comunidade rural do bairro Videiras vinha reivindicando uma quadra esportiva coberta do lado da escola "Doardo Borsari" e no dia 19 p.p. essa demanda virou realidade, com a inauguração do "Centro Esportivo do Videiras "Amadeo Thomazeto"



Quadra coberta de Videiras inaugurada em 19 de fevereiro de 2022 denominada 
"Centro Esportivo do Videiras "Amadeo Thomazeto"
Crédito - Prefeitura Municipal (divulgação)


Com investimento de R$ 1,2 milhão, a quadra poliesportiva da unidade escolar, que fica na Estrada Municipal José Boldrini, 4.418, recebeu cobertura de telha calandrada ondulada, com estrutura metálica sobre pilares de concreto. Construída com piso armado polido, conta ainda com área de arquibancada. Também foram erguidos vestiários com banheiros, sala de administração e depósito, copa, sala de apoio e secretaria. O terreno pertencia à Sociedade Amigos do Bairro Videiras, que por sua vez o recebeu em doação de Amadeo Thomazeto e foi doado com o acordo de uso compartilhado com a Prefeitura, o que beneficiará a comunidade local.


Inaugurado ao lado da EMEB, o novo centro esportivo tem como patrono Amadeo Thomazeto, homenageado pelos então vereadores Célio Massao Kanesaki e Hélio Ribeiro, que elaboraram, na legislatura 2017/2020 o Projeto de Lei 268 em 2020 que foi sancionado e promulgado pelo prefeito Nilson Alcides Gaspar através da Lei Municipal 7533 de 2020.

A homenagem feita pelos vereadores é muito justa pois foi Amadeo Thomazeto quem doou parte de suas terras para a comunidade, onde inicialmente foi construída uma escola e, mais tarde, a associação de moradores do bairro e a Igreja São José.

Amadeo Thomazeto - Década de 1920



Imagem do acervo particular de Nivaldo Tomazeto. Colaborou a profa. Terezinha Bruneti

O agricultor de vinicultura Amadeo Thomazeto nasceu em Jundiaí em 28 de junho de 1906 e faleceu em Vinhedo, tendo residido em Indaiatuba de 1969 até 1983. Foi casado com Domingas Carbonari Thomazeto com quem teve os filhos Artemio, Faustino, Nadir, maria, Jayme, Ataliba e Maria Aparecida.




Vereador Hélio Ribeiro (segundo da esquerda) que fez a homenagem através de Projeto de Lei



segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Primeiro ato do novo Conselho de Preservação nega pedido de tombamento do prédio da Igreja Santa Rita

 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

DEPARTAMENTO DE PRESERVAÇÃO E MEMÓRIA


RESOLUÇÃO Nº 001/22 

TERÇA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2022


TÂNIA CASTANHO FERREIRA, Secretária Municipal de Cultura, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o que prevê a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e o parecer relativo ao Processo Administrativo nº 10890/2020, que foi submetido e aprovado no Conselho Municipal de Preservação, decide seguir os seguintes termos do relatório: 

a) “A Manutenção da plena gestão de Arquidiocese sobre a igreja de Santa Rita de Cássia, nos termos da constituição, para que siga realizando todo e qualquer procedimento que vise a segurança dos fiéis seu conforto e a plena comunhão com a liturgia exigida pelo Vaticano juntamente com a Arquidiocese e o atual Pároco”. Sobre o pedido Arquidiocese de Campinas - Paróquia Santa Rita de Cássia, sugiro seu Deferimento, considerando os graves erros em afronta a lei e seu rito processual, que contaminaram todo o processo de análise e indicação para tombamento da Igreja Santa Rita de Cássia; 

b) “Extinção do insubordinado pedido de tombamento da igreja, sendo garantido o direito da propriedade privada e da liberdade religiosa”. Sobre o pedido Arquidiocese de Campinas - Paróquia Santa Rita de Cássia, sugiro seu Deferimento, considerando os graves erros em afronta a lei e seu rito processual, que contaminaram todo o processo de análise e indicação para tombamento da Igreja Santa Rita de Cássia; 

RESOLVE: 

Art. 1º . Indeferido o pedido de classificação de interesse público municipal, para preservação e posterior tombamento, nos termos do Art. 7º da Lei nº 7628 de agosto de 2021, revogadas as disposições anteriores e em contrário 

Art. 2º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Indaiatuba, 31 de janeiro de 2022


Membros do Conselho de Preservação: conheça-os aqui.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DE INDAIATUBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

DEPARTAMENTO DE PRESERVAÇÃO E MEMÓRIA


PORTARIA Nº 001/22 

TERÇA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2022


TÂNIA CASTANHO FERREIRA, Secretária Municipal de Cultura, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a solicitação encaminhada pelo Conselho Municipal de Preservação no Processo Administrativo nº 32074/2021, RESOLVE: 

INSTITUIR O REGIMENTO INTERNO do Conselho Municipal de Preservação, bem como, caracterização, natureza, fins e objetivos, estrutura organizacional, atribuições e competências. 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO 

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Preservação é um órgão consultivo da Secretaria Municipal de cultura que deve atuar na preservação de bens de valor cultural no âmbito do município de Indaiatuba, formulando as diretrizes e estratégias necessárias para garantir tal preservação. 

Parágrafo Único – São considerados bens de valor cultural aqueles que distinguem dos demais pelas suas características histórica, artística, estética, arquitetônica, urbanística, documentária, bibliográfica, museográfica, ecológica, paisagística, arqueológica, ambiental ou referencial nos termos da Lei Municipal nº 7.628, de 12 de agosto de 2021. 

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO 

Art. 2º - Os Conselheiros indicados na forma da lei, para integrarem o Conselho Municipal de Preservação, depois de empossados, reunir-se-ão no mês de janeiro, de cada ano, para eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 

§ 1º A primeira reunião do ano será coordenada pelo Presidente do ano anterior, ou, na ausência deste, pelo Vice-Presidente ou Secretário, que definirá a data, o horário e o local, para os fins previstos neste artigo, e comunicará aos demais membros do Conselho. 

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, serão eleitos para cumprir mandato de um ano, permitida a reeleição. 

§ 3º A eleição será feita pelo voto secreto. 

§ 4º Exigir-se-á quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros para a realização da eleição de seus dirigentes. 

§ 5º Em caso de empate será considerado eleito o conselheiro que tenha maior idade. 

Art. 3º- Eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho, os mesmos serão empossados no ato, assumindo imediatamente as suas funções na primeira reunião ou na próxima reunião designada. 

CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES DO CONSELHO 

Art. 4º - Para dar cumprimento a seus objetivos, o Conselho municipal de Preservação reunir-se-á regularmente, por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias. 

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, se houver pauta, em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho, ouvidos os demais Conselheiros. 

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que se fizerem necessárias, mediante convocação pelo Presidente ou por solicitação dos demais membros do Conselheiros.

§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da Secretaria Municipal de Cultura, a critério do Presidente. 

Art. 5º - As convocações para as reuniões, tanto ordinária como extraordinárias, serão feitas mediante notificação pessoal enviada por e-mail ou outro meio de comunicação em até 48 h de antecedência. 

§ 1º – A critério do Presidente a notificação poderá ser acompanhada de materiais que deverão ser discutidos na reunião, para serem apreciados pelos Conselheiros com a devida antecedência. 

§ 2º - A convocação de reunião extraordinária do Conselho poderá ser feita pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente, Secretário de Cultura, na ausência ou impedimento do Presidente, ou por 1/3 (um terço) dos demais membros. 

Art. 6º - Pauta da respectiva reunião deverá ser enviada por e-mail ou outro meio de comunicação a todos os membros titulares do respectivo Conselho, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 

Art. 7º - As reuniões só poderão ter início quando for registrado a presença de no mínimo 2/3 dos membros do Conselho. 

§ 1º - Os Conselheiros deverão confirmar sua presença com antecedência para evitar que deixe de ser realizada por falta de quorum. 

§ 2º - Por solicitação de um dos Conselheiros e com a devida aprovação da maioria dos demais, as reuniões poderão contar com a presença de profissionais e/ou técnicos especializados na área de preservação, que deverão apenas se manifestar e prestar esclarecimentos sobre matéria técnica não participando das discussões e deliberações do ConseArt. 

8º - As reuniões serão registradas em atas numeradas das quais constarão sucintamente os assuntos tratados, além das assinaturas de todos os Conselheiros presentes. 

Art. 9º - As reuniões ordinárias serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia. 

§ 1º - Do expediente constarão os seguintes itens: 

I – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior; 

II– Comunicação e justificação de ausência de Conselheiros; 

III- Leitura abreviada de documentos encaminhados para o Conselho no período imediatamente posterior a última reunião ordinária ou extraordinária ou incluídos os pedidos de tombamento. 

IV – Comunicações, propostas e sugestões dos Conselheiros 

§ 2º - Da ordem do dia deverão constar matérias relacionadas a estrutura e ao funcionamento do Conselho, a definição da política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural e/ou à classificação e tombamento de bens móveis ou imóveis de valor cultural, obedecendo a seguinte sequência: 

I – Matérias a serem discutidas e votadas em regime de urgência; 

II - matérias já discutidas cujas votações foram anteriormente adiadas; 

III – matérias não discutidas, com precedência para as menos recentes 

§ 3º - A ordem do dia será definida pelo Presidente do Conselho Municipal de Preservação a partir da informações fornecidas pelo Departamento de Preservação e Memória da Secretaria Municipal de Cultura, que deverá providenciar o controle, o registro, a guarda e a organização de todos os documentos de arquivo relacionados ao Conselho. 

§ 4º - O Presidente poderá incluir no dia da reunião e por razões de força maior, outras matérias na ordem do dia, não previstas à época da notificação por escrito 

Art. 10º - Quando as matérias a serem discutidas e votadas envolverem projetos e pareceres que necessitem análise mais acurada, o Presidente poderá designar um Conselheiro relator, tendo este um prazo de até três reuniões ordinárias para apresentação de seu relatório. 

Art. 11º - Caberá ao presidente do Conselho, durante a discussão de cada matéria da ordem do dia, discriminar as posições consensuais e as divergentes submetendo-as a votação. 

§ 1º Excepcionalmente, o Presidente poderá determinar o adiamento, para a reunião seguinte, a discussão ou a decisão sobre qualquer matéria constante da pauta, nas seguintes hipóteses: 

I – quando a decisão sobre a matéria em pauta depender de parecer técnico ou jurídico; ou

 II – quando qualquer um dos Conselheiros solicitar vista de processo em pauta, para melhor exame da questão, e a solicitação for aprovada pela maioria simples dos Conselheiros. 

Art. 12º - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Parágrafo único – O Presidente do Conselho será sempre o último a votar, tendo poder de desempate. 

Art. 13º - Todas as votações com a discriminação dos votos dos Conselheiros presentes, serão devidamente registradas nas atas de reuniões do Conselho. 

CAPÍTULO IV - DOS MANDATOS DO CONSELHEIROS 

Art. 14º - Todos os Conselheiros terão mandato de dois anos a partir de sua posse, conforme art. 5º § 4º da Lei Municipal nº 7.628, de 12 de agosto de 2021. 

Art. 15º - Perderá seu mandato o Conselheiro que: 

I – Ausentar-se de forma significativa as reuniões ordinárias e extraordinárias, com três faltas consecutivas ou cinco interpoladas; 

II – Desvincular-se da entidade por ele representada; 

III – Solicitar seu desligamento do Conselho; 

IV–Ficar impedido, por qualquer outro motivo, de comparecer regularmente às reuniões, por tempo indeterminado. 

Art. 16º - Verificadas quaisquer das condições indicadas no Artigo 12º, a extinção do mandato será declarada pelo Presidente e devidamente registrada. em ata, além de comunicada a respectiva entidade que deverá providenciar a indicação de outro representante com a urgência necessária. 

CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS 

Art. 17º. Qualquer Conselheiro poderá ser licenciado do exercício de suas funções no Conselho, a pedido ou de ofício, por tempo determinado ou indeterminado, conforme o caso, por motivo de doença ou razão relevante aprovada pelos demais membros. 

Art. 18º. A ausência eventual decorrerá de ausência ou impedimento momentâneo, e não autoriza a convocação de suplente para o respectivo conselho. 

Parágrafo único. O Conselheiro deverá declarar impedimento de participar do julgamento de assunto ou processos de seu interesse pessoal, ou de parentes até o terceiro grau, ou ainda quando for representante legal do segurado em litígio ou terceiros envolvidos. 

Art. 19º - A ausência temporária decorrerá de falta ou impedimento prolongado, mediante concessão de licença pelos demais membros do Conselho, a pedido ou de ofício, por tempo determinado ou indeterminado, conforme o caso. 

§ 1º Concedida a licença temporária ao Conselheiro, o suplente será imediatamente convocado para tomar posse e assumir o exercício temporário do cargo de Conselheiro, na reunião ordinária ou extraordinária seguinte. 

§ 2º O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do seu respectivo cargo, a qualquer tempo, mesmo que a licença tenha sido concedida por prazo determinado, mediante comunicação por escrito, registrando-se em ata. 

§ 3º Os Conselheiros só poderão ser licenciados de ofício quando estiverem impossibilitados de apresentar pedido de licença. 

Art. 20º - Declarado extinto o mandato de Conselheiro, nos casos de falecimento, de renúncia e de outros previstos em lei, o suplente respectivo será imediatamente convocado para tomar posse e assumir o exercício do cargo vago, na reunião ordinária ou extraordinária seguinte, devendo o sucessor completar o mandato do Conselheiro sucedido. 

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, DO SECRETÁRIO, DOS CONSELHEIROS E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 

Art. 21º - Competirá ao Presidente do Conselho: 

I – Fixar dia e hora das reuniões ordinárias do Conselho, ouvidos os demais Conselheiros; 

II – Convocar reuniões extraordinárias que poderão, a seu critério, ser realizadas em outro local que não a sede da Secretaria Municipal de Cultura; 

III – Fazer acompanhar de materiais a serem previamente apreciados pelos Conselheiros as notificações de reuniões, caso julgue conveniente; 

IV – Definir a ordem do dia das reuniões, a partir das informações fornecidas pelo Departamento de Preservação e Memória da Secretaria Municipal de Cultura; 

V – Incluir na ordem do dia, no próprio dia da reunião e por razões de força maior, outras matérias não previstas a época da notificação por escrito enviada aos Conselheiros; 

VI – Designar um conselheiro para relator, se julgar conveniente e quando as matérias a serem discutidas e votadas envolverem projetos ou pareceres que necessitam análise mais acurada; 

VII – Discriminar nas reuniões, durante a discussão de cada matéria da ordem do dia, as posições consensuais e as divergentes, submetendo-as a votação; 

VIII – Votar as matérias discutidas nas reuniões, após todos os demais Conselheiros, tendo poder de desempate; 

IX – Declarar extinto o mandato do Conselheiro cuja situação se enquadra numa das situações previstas no Artigo 12º; 

X – Cumprir, através das deliberações e procedimentos do Conselho Municipal de Preservação, as determinações da Lei Municipal nº 7.628, de 12de agosto de 2021. 

XI - No caso de ausência eventual ou de licença temporária do Secretário, o Presidente designará um Secretário “ad hoc” em cada reunião ou poderá substituí-lo, com votação da maioria simples do respectivo Conselho. 

Art. 22º – Competirá ao Vice-Presidente: 

I – Substituir o Presidente, eventual ou temporariamente, nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos temporários deste. 

Art. 23º – Competirá ao Secretário do Conselho: 

I – Elaborar as atas das reuniões; 

II – Providenciar minutas de documentos oficiais do Conselho, para que possam ser discutidas e aprovadas pelos Conselheiros em reunião; 

III – Enviar as minutas aprovadas de documentos oficiais do Conselho ao Secretário de Cultura, acompanhadas das instruções necessárias à sua expedição, divulgação ou publicação; 

IV – Registrar os bens tombados nos livros para isso destinados, a saber o livro de registro de bens naturais, o livro de registro de bens imóveis de valor histórico, artístico, folclórico, arqueológico e etnográfico e o livro de registro de bens móveis; 

Art. 24º - Competirá a cada Conselheiro do Conselho Municipal de Preservação: 

I – Confirmar sua presença à reunião com antecedência, para evitar que as reuniões deixem de ser realizadas por falta de quorum; 

II – Comparecer às reuniões discutindo e votando as matérias em pauta; 

III – Justificar suas ausências às reuniões do Conselho; 

IV – Apresentar nas reuniões, informes, sugestões e propostas relacionados aos objetivos gerais do Conselho; 

V – Propor ao Presidente a convocação de sessões extraordinárias fundamentando suas propostas; 

VI – Solicitar nas reuniões, a presença de profissionais e/ou técnicos especializados na área de preservação, a fim de que se manifestem ou prestem esclarecimentos sobre matéria técnica; 

VII – Solicitar vistas de processos e materiais relacionados a questões em pauta; 

VIII – Solicitar reuniões extraordinárias, justificando sua necessidade; 

IX – Apresentar, uma vez designado como relator pelo Presidente, relatório acerca de matéria a ser analisada pelo Conselho, obedecendo ao prazo de até três reuniões ordinárias; 

X – Assinar as atas das reuniões em que estiver presente. 

Art. 25º – Competirá a Secretaria Municipal de Cultura: 

I – Fazer publicar, em função de deliberação do Conselho Municipal de Preservação, Resolução abrindo processo de tombamento relativo a bens móveis e imóveis de valor cultural como de interesse público municipal, para fins de preservação e oportuno tombamento; 

II - Fazer publicar, em função de deliberação do Conselho Municipal de Preservação, Resolução abrindo processo de tombamento relativo a bens móveis e imóveis de valor cultural; 

III - Fazer publicar, em função de deliberação do Conselho Municipal de Preservação, Resolução tombando bens móveis e imóveis de valor cultural; 

Art. 26º - São deveres dos Conselheiros, além do cumprimento da lei e deste Regimento, proceder eticamente, manter conduta apropriada e acatar as decisões do colegiado. 

Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Conselheiros agirem individualmente em nome do Conselho, excetuadas as atividades representativas exercidas pelo Presidente ou outro membro designado. 

CAPÍTULO VII - DAS ATAS 

Art. 27º - Compete ao Secretário lavrar as atas de todas as reuniões do Conselho, registrando nelas, resumidamente, os assuntos em pauta submetidos a discussão e votação. 

Art. 28º - As atas conterão, obrigatoriamente: 

I – o número da ata; 

II – a data e o local da reunião; 

III – o horário de início; 

IV – o nome dos Conselheiros presentes e dos ausentes; 

V – a eventual justificativa dos Conselheiros ausentes em reuniões anteriores, e sua aceitação ou não pelos Conselheiros presentes; 

VI – a indicação dos assuntos tratados e das respectivas deliberações; 

VII – o voto de cada Conselheiro sobre cada uma das matérias decididas; e 

VIII – a assinatura de todos os conselheiros presentes. 

§ 1º As atas serão numeradas em ordem cronológica, reiniciando-se a numeração a cada início de exercício. 

§ 2º As atas serão digitadas e impressas em computador, não podendo conter espaços em branco, abreviaturas de palavras ou expressões, e de rasuras. 

§ 3º As atas serão encadernadas ao final de cada exercício, com termo de abertura e de encerramento assinadas pelo Presidente. 

§ 4º A ausência de apresentação de justificativa e o registro em ata na reunião posterior, quanto à eventual ausência de conselheiro, será considerada como falta injustificada, salvo por motivo de doença, força maior ou caso fortuito demonstrado a qualquer tempo pelo conselheiro ausente. 

§ 5º As atas serão publicadas no site da Municipalidade/Secretaria Municipal de Cultura , até o dia 10 (dez) do mês seguinte à sua realização. 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 29º – As reuniões do Conselho serão públicas, não podendo ser restringida a entrada de qualquer munícipe ou interessado , observada a limitação de espaço físico. 

§ 1º Os interessados ou munícipes presentes não poderão participar da discussão, da decisão ou pronunciar-se sobre qualquer matéria prevista na reunião. 

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Conselho poderá dar prosseguimento a reunião, de forma secreta ou impedir o participante inconveniente de permanecer no local. 

Parágrafo único - O acesso aos documentos ou processos administrativos em tramitação perante o Conselho Municipal de Preservação seguirá os preceitos da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro 

Art. 30º – As deliberações do Conselho serão divulgadas pela Secretaria Municipal de Cultura. 

Art. 31º - Este Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de qualquer Conselheiro, desde que a alteração seja votada e aprovada nas condições estipuladas no Art. 9º. 

Art. 32º - Os casos omissos deste Regimento Interno serão encaminhados ao Conselho e por ele resolvidos. 

Art. 33° - Este Regimento Interno entrará em vigor por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Cultura, após sua aprovação em reunião Conselho Municipal de Preservação, conforme artigo 5º, parágrafo 5º da Lei Municipalnº 7.628, de 12 de agosto de 2021. 

Indaiatuba, 31 de janeiro de 2022

Portaria nomeia membros do Conselho de Preservação de Indaiatuba

 PORTARIA Nº 1587, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. 


Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Preservação, e dá outras providências. 

NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.628, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre tombamento de bens móveis, imóveis de valor cultural, reorganiza o Conselho Municipal de Preservação, e dá outras providências, alterada pela Lei nº 7.673, de 08 de outubro de 2021, e o que mais consta no Processo Administrativo nº 21.883/2021; 

 RESOLVE: 

Art. 1º - Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Preservação, nos termos do disposto no artigo 5º, da Lei nº 7.628, de 12 de agosto de 2021, alterada pela Lei nº 7.673, de 08 de outubro de 2021, para o biênio outubro/2021 a outubro/2023, os seguintes membros: 

 I - representantes do Poder Público, indicados pelos respectivos titulares das seguintes Pastas

a) Secretaria Municipal de Cultura: 

Titular: Juliano Rufini 

Suplente: José Eduardo Rodrigues; 

b) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia: 

Titular: Victor Hugo Castilho; 

Suplente: Claudio Leal Diogo; 

c) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos: 

Titular: Mary Teruko Imanishi Hono; 

Suplente: Juliana Martins dos Santos; 

d) Secretaria Municipal de Habitação: 

Titular: Osni Wulf 

Suplente: Renato Cosmo Lopo; 

e) Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Comunicação: 

Titular: Lincoln Franco 

Suplente: Graziela Milani; 

II - representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Indaiatuba – AEAI: 

Titular: Eng.º Alexandre Moraes Romão; 

Suplente: Eng.º Igor Ramon Ferraz de Oliveira; 

III - profissional de ensino superior com notório saber nas áreas de história, arquitetura, engenharia, urbanismo preservação de patrimônio e outras áreas relacionadas: 

Titular: Eduardo Constantino Gomes; 

Suplente: Rafael Martoni Barnabé; 

IV - representantes indicados pelo Prefeito Municipal: 

Titulares: Sandro Lopes Coral; 

 Luiz Alberto Pereira; 

 Marco Antonio Secco. 

Art. 2º - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre seus membros, na forma do regimento interno, cabendo ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 3º - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerada como de relevantes serviços prestados à população. 

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 


 Prefeitura do Município de Indaiatuba, 

13 de outubro de 2021. 

 NILSON ALCIDES GASPAR 

 PREFEITO MUNICIPAL

Nota posterior: onde se lê "Titular: Lincoln Franco", leia-se Thiago Souza.

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