PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
DEPARTAMENTO DE PRESERVAÇÃO E MEMÓRIA
PORTARIA Nº 001/22
TERÇA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2022
TÂNIA CASTANHO FERREIRA, Secretária Municipal de Cultura, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a solicitação
encaminhada pelo Conselho Municipal de Preservação no Processo
Administrativo nº 32074/2021, RESOLVE:
INSTITUIR O REGIMENTO INTERNO do Conselho Municipal de
Preservação, bem como, caracterização, natureza, fins e objetivos, estrutura
organizacional, atribuições e competências.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Preservação é um órgão consultivo da
Secretaria Municipal de cultura que deve atuar na preservação de bens de
valor cultural no âmbito do município de Indaiatuba, formulando as diretrizes
e estratégias necessárias para garantir tal preservação.
Parágrafo Único – São considerados bens de valor cultural aqueles que
distinguem dos demais pelas suas características histórica, artística, estética, arquitetônica, urbanística, documentária, bibliográfica, museográfica, ecológica, paisagística, arqueológica, ambiental ou referencial nos termos da
Lei Municipal nº 7.628, de 12 de agosto de 2021.
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - Os Conselheiros indicados na forma da lei, para integrarem o
Conselho Municipal de Preservação, depois de empossados, reunir-se-ão no
mês de janeiro, de cada ano, para eleger seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
§ 1º A primeira reunião do ano será coordenada pelo Presidente do ano anterior, ou, na ausência deste, pelo Vice-Presidente ou Secretário, que
definirá a data, o horário e o local, para os fins previstos neste artigo, e
comunicará aos demais membros do Conselho.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, serão eleitos para
cumprir mandato de um ano, permitida a reeleição.
§ 3º A eleição será feita pelo voto secreto.
§ 4º Exigir-se-á quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros para a
realização da eleição de seus dirigentes.
§ 5º Em caso de empate será considerado eleito o conselheiro que tenha
maior idade.
Art. 3º- Eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho, os mesmos serão empossados no ato, assumindo imediatamente as suas
funções na primeira reunião ou na próxima reunião designada.
CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 4º - Para dar cumprimento a seus objetivos, o Conselho municipal de
Preservação reunir-se-á regularmente, por meio de reuniões ordinárias e
extraordinárias.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, se houver pauta, em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho, ouvidos os demais
Conselheiros.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que se fizerem
necessárias, mediante convocação pelo Presidente ou por solicitação dos
demais membros do Conselheiros.
§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da
Secretaria Municipal de Cultura, a critério do Presidente.
Art. 5º - As convocações para as reuniões, tanto ordinária como
extraordinárias, serão feitas mediante notificação pessoal enviada por e-mail
ou outro meio de comunicação em até 48 h de antecedência.
§ 1º – A critério do Presidente a notificação poderá ser acompanhada de
materiais que deverão ser discutidos na reunião, para serem apreciados
pelos Conselheiros com a devida antecedência.
§ 2º - A convocação de reunião extraordinária do Conselho poderá ser feita
pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente, Secretário de Cultura, na ausência
ou impedimento do Presidente, ou por 1/3 (um terço) dos demais membros.
Art. 6º - Pauta da respectiva reunião deverá ser enviada por e-mail ou outro
meio de comunicação a todos os membros titulares do respectivo Conselho, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 7º - As reuniões só poderão ter início quando for registrado a presença
de no mínimo 2/3 dos membros do Conselho.
§ 1º - Os Conselheiros deverão confirmar sua presença com antecedência
para evitar que deixe de ser realizada por falta de quorum.
§ 2º - Por solicitação de um dos Conselheiros e com a devida aprovação da
maioria dos demais, as reuniões poderão contar com a presença de
profissionais e/ou técnicos especializados na área de preservação, que
deverão apenas se manifestar e prestar esclarecimentos sobre matéria
técnica não participando das discussões e deliberações do ConseArt.
8º - As reuniões serão registradas em atas numeradas das quais
constarão sucintamente os assuntos tratados, além das assinaturas de todos
os Conselheiros presentes.
Art. 9º - As reuniões ordinárias serão divididas em duas partes: expediente e
ordem do dia.
§ 1º - Do expediente constarão os seguintes itens:
I – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II– Comunicação e justificação de ausência de Conselheiros;
III- Leitura abreviada de documentos encaminhados para o Conselho no
período imediatamente posterior a última reunião ordinária ou extraordinária
ou incluídos os pedidos de tombamento.
IV – Comunicações, propostas e sugestões dos Conselheiros
§ 2º - Da ordem do dia deverão constar matérias relacionadas a estrutura e
ao funcionamento do Conselho, a definição da política municipal de defesa e
proteção do patrimônio cultural e/ou à classificação e tombamento de bens
móveis ou imóveis de valor cultural, obedecendo a seguinte sequência:
I – Matérias a serem discutidas e votadas em regime de urgência;
II - matérias já discutidas cujas votações foram anteriormente adiadas;
III – matérias não discutidas, com precedência para as menos recentes
§ 3º - A ordem do dia será definida pelo Presidente do Conselho Municipal de
Preservação a partir da informações fornecidas pelo Departamento de
Preservação e Memória da Secretaria Municipal de Cultura, que deverá
providenciar o controle, o registro, a guarda e a organização de todos os
documentos de arquivo relacionados ao Conselho.
§ 4º - O Presidente poderá incluir no dia da reunião e por razões de força
maior, outras matérias na ordem do dia, não previstas à época da notificação
por escrito
Art. 10º - Quando as matérias a serem discutidas e votadas envolverem
projetos e pareceres que necessitem análise mais acurada, o Presidente
poderá designar um Conselheiro relator, tendo este um prazo de até três
reuniões ordinárias para apresentação de seu relatório.
Art. 11º - Caberá ao presidente do Conselho, durante a discussão de cada
matéria da ordem do dia, discriminar as posições consensuais e as
divergentes submetendo-as a votação.
§ 1º Excepcionalmente, o Presidente poderá determinar o adiamento, para a
reunião seguinte, a discussão ou a decisão sobre qualquer matéria constante
da pauta, nas seguintes hipóteses:
I – quando a decisão sobre a matéria em pauta depender de parecer técnico
ou jurídico; ou
II – quando qualquer um dos Conselheiros solicitar vista de processo em
pauta, para melhor exame da questão, e a solicitação for aprovada pela
maioria simples dos Conselheiros.
Art. 12º - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos seus membros. Parágrafo único – O Presidente do Conselho será sempre o último a votar,
tendo poder de desempate.
Art. 13º - Todas as votações com a discriminação dos votos dos
Conselheiros presentes, serão devidamente registradas nas atas de reuniões
do Conselho.
CAPÍTULO IV - DOS MANDATOS DO CONSELHEIROS
Art. 14º - Todos os Conselheiros terão mandato de dois anos a partir de sua
posse, conforme art. 5º § 4º da Lei Municipal nº 7.628, de 12 de agosto de 2021.
Art. 15º - Perderá seu mandato o Conselheiro que:
I – Ausentar-se de forma significativa as reuniões ordinárias e extraordinárias, com três faltas consecutivas ou cinco interpoladas;
II – Desvincular-se da entidade por ele representada;
III – Solicitar seu desligamento do Conselho;
IV–Ficar impedido, por qualquer outro motivo, de comparecer regularmente
às reuniões, por tempo indeterminado.
Art. 16º - Verificadas quaisquer das condições indicadas no Artigo 12º, a
extinção do mandato será declarada pelo Presidente e devidamente
registrada. em ata, além de comunicada a respectiva entidade que deverá
providenciar a indicação de outro representante com a urgência necessária.
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS
Art. 17º. Qualquer Conselheiro poderá ser licenciado do exercício de suas
funções no Conselho, a pedido ou de ofício, por tempo determinado ou
indeterminado, conforme o caso, por motivo de doença ou razão relevante
aprovada pelos demais membros.
Art. 18º. A ausência eventual decorrerá de ausência ou impedimento
momentâneo, e não autoriza a convocação de suplente para o respectivo
conselho.
Parágrafo único. O Conselheiro deverá declarar impedimento de
participar do julgamento de assunto ou processos de seu interesse pessoal, ou de parentes até o terceiro grau, ou ainda quando for representante legal
do segurado em litígio ou terceiros envolvidos.
Art. 19º - A ausência temporária decorrerá de falta ou impedimento
prolongado, mediante concessão de licença pelos demais membros do
Conselho, a pedido ou de ofício, por tempo determinado ou indeterminado, conforme o caso.
§ 1º Concedida a licença temporária ao Conselheiro, o suplente será
imediatamente convocado para tomar posse e assumir o exercício temporário
do cargo de Conselheiro, na reunião ordinária ou extraordinária seguinte.
§ 2º O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do seu respectivo
cargo, a qualquer tempo, mesmo que a licença tenha sido concedida por
prazo determinado, mediante comunicação por escrito, registrando-se em ata.
§ 3º Os Conselheiros só poderão ser licenciados de ofício quando estiverem
impossibilitados de apresentar pedido de licença.
Art. 20º - Declarado extinto o mandato de Conselheiro, nos casos de
falecimento, de renúncia e de outros previstos em lei, o suplente respectivo
será imediatamente convocado para tomar posse e assumir o exercício do
cargo vago, na reunião ordinária ou extraordinária seguinte, devendo o
sucessor completar o mandato do Conselheiro sucedido.
CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, DO
SECRETÁRIO, DOS CONSELHEIROS E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA
Art. 21º - Competirá ao Presidente do Conselho:
I – Fixar dia e hora das reuniões ordinárias do Conselho, ouvidos os demais
Conselheiros;
II – Convocar reuniões extraordinárias que poderão, a seu critério, ser
realizadas em outro local que não a sede da Secretaria Municipal de Cultura;
III – Fazer acompanhar de materiais a serem previamente apreciados pelos
Conselheiros as notificações de reuniões, caso julgue conveniente;
IV – Definir a ordem do dia das reuniões, a partir das informações fornecidas
pelo Departamento de Preservação e Memória da Secretaria Municipal de
Cultura;
V – Incluir na ordem do dia, no próprio dia da reunião e por razões de força maior, outras matérias não previstas a época da notificação por escrito
enviada aos Conselheiros;
VI – Designar um conselheiro para relator, se julgar conveniente e quando as
matérias a serem discutidas e votadas envolverem projetos ou pareceres que
necessitam análise mais acurada;
VII – Discriminar nas reuniões, durante a discussão de cada matéria da
ordem do dia, as posições consensuais e as divergentes, submetendo-as a
votação;
VIII – Votar as matérias discutidas nas reuniões, após todos os demais
Conselheiros, tendo poder de desempate;
IX – Declarar extinto o mandato do Conselheiro cuja situação se enquadra
numa das situações previstas no Artigo 12º;
X – Cumprir, através das deliberações e procedimentos do Conselho
Municipal de Preservação, as determinações da Lei Municipal nº 7.628, de 12de agosto de 2021.
XI - No caso de ausência eventual ou de licença temporária do Secretário, o
Presidente designará um Secretário “ad hoc” em cada reunião ou poderá
substituí-lo, com votação da maioria simples do respectivo Conselho.
Art. 22º – Competirá ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente, eventual ou temporariamente, nas ausências,
faltas, licenças ou impedimentos temporários deste.
Art. 23º – Competirá ao Secretário do Conselho:
I – Elaborar as atas das reuniões;
II – Providenciar minutas de documentos oficiais do Conselho, para que
possam ser discutidas e aprovadas pelos Conselheiros em reunião;
III – Enviar as minutas aprovadas de documentos oficiais do Conselho ao
Secretário de Cultura, acompanhadas das instruções necessárias à sua
expedição, divulgação ou publicação;
IV – Registrar os bens tombados nos livros para isso destinados, a saber o
livro de registro de bens naturais, o livro de registro de bens imóveis de valor histórico, artístico, folclórico, arqueológico e etnográfico e o livro de registro
de bens móveis;
Art. 24º - Competirá a cada Conselheiro do Conselho Municipal de
Preservação:
I – Confirmar sua presença à reunião com antecedência, para evitar que as
reuniões deixem de ser realizadas por falta de quorum;
II – Comparecer às reuniões discutindo e votando as matérias em pauta;
III – Justificar suas ausências às reuniões do Conselho;
IV – Apresentar nas reuniões, informes, sugestões e propostas relacionados
aos objetivos gerais do Conselho;
V – Propor ao Presidente a convocação de sessões extraordinárias
fundamentando suas propostas;
VI – Solicitar nas reuniões, a presença de profissionais e/ou técnicos
especializados na área de preservação, a fim de que se manifestem ou
prestem esclarecimentos sobre matéria técnica;
VII – Solicitar vistas de processos e materiais relacionados a questões em
pauta;
VIII – Solicitar reuniões extraordinárias, justificando sua necessidade;
IX – Apresentar, uma vez designado como relator pelo Presidente, relatório
acerca de matéria a ser analisada pelo Conselho, obedecendo ao prazo de
até três reuniões ordinárias;
X – Assinar as atas das reuniões em que estiver presente.
Art. 25º – Competirá a Secretaria Municipal de Cultura:
I – Fazer publicar, em função de deliberação do Conselho Municipal de
Preservação, Resolução abrindo processo de tombamento relativo a bens
móveis e imóveis de valor cultural como de interesse público municipal, para
fins de preservação e oportuno tombamento;
II - Fazer publicar, em função de deliberação do Conselho Municipal de
Preservação, Resolução abrindo processo de tombamento relativo a bens
móveis e imóveis de valor cultural;
III - Fazer publicar, em função de deliberação do Conselho Municipal de
Preservação, Resolução tombando bens móveis e imóveis de valor cultural;
Art. 26º - São deveres dos Conselheiros, além do cumprimento da lei e deste
Regimento, proceder eticamente, manter conduta apropriada e acatar as
decisões do colegiado.
Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Conselheiros agirem
individualmente em nome do Conselho, excetuadas as atividades
representativas exercidas pelo Presidente ou outro membro designado.
CAPÍTULO VII - DAS ATAS
Art. 27º - Compete ao Secretário lavrar as atas de todas as reuniões do
Conselho, registrando nelas, resumidamente, os assuntos em pauta
submetidos a discussão e votação.
Art. 28º - As atas conterão, obrigatoriamente:
I – o número da ata;
II – a data e o local da reunião;
III – o horário de início;
IV – o nome dos Conselheiros presentes e dos ausentes;
V – a eventual justificativa dos Conselheiros ausentes em reuniões anteriores, e sua aceitação ou não pelos Conselheiros presentes;
VI – a indicação dos assuntos tratados e das respectivas deliberações;
VII – o voto de cada Conselheiro sobre cada uma das matérias decididas; e
VIII – a assinatura de todos os conselheiros presentes.
§ 1º As atas serão numeradas em ordem cronológica, reiniciando-se a
numeração a cada início de exercício.
§ 2º As atas serão digitadas e impressas em computador, não podendo
conter espaços em branco, abreviaturas de palavras ou expressões, e de rasuras.
§ 3º As atas serão encadernadas ao final de cada exercício, com termo de
abertura e de encerramento assinadas pelo Presidente.
§ 4º A ausência de apresentação de justificativa e o registro em ata na
reunião posterior, quanto à eventual ausência de conselheiro, será
considerada como falta injustificada, salvo por motivo de doença, força maior
ou caso fortuito demonstrado a qualquer tempo pelo conselheiro ausente.
§ 5º As atas serão publicadas no site da Municipalidade/Secretaria Municipal
de Cultura , até o dia 10 (dez) do mês seguinte à sua realização.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º – As reuniões do Conselho serão públicas, não podendo ser
restringida a entrada de qualquer munícipe ou interessado , observada a
limitação de espaço físico.
§ 1º Os interessados ou munícipes presentes não poderão participar da
discussão, da decisão ou pronunciar-se sobre qualquer matéria prevista na
reunião.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o
Conselho poderá dar prosseguimento a reunião, de forma secreta ou impedir
o participante inconveniente de permanecer no local.
Parágrafo único - O acesso aos documentos ou processos administrativos
em tramitação perante o Conselho Municipal de Preservação seguirá os
preceitos da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro
Art. 30º – As deliberações do Conselho serão divulgadas pela Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 31º - Este Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de
qualquer Conselheiro, desde que a alteração seja votada e aprovada nas
condições estipuladas no Art. 9º.
Art. 32º - Os casos omissos deste Regimento Interno serão encaminhados
ao Conselho e por ele resolvidos.
Art. 33° - Este Regimento Interno entrará em vigor por meio de Resolução da
Secretaria Municipal de Cultura, após sua aprovação em reunião Conselho
Municipal de Preservação, conforme artigo 5º, parágrafo 5º da Lei Municipalnº 7.628, de 12 de agosto de 2021.
Indaiatuba, 31 de janeiro de 2022