No
mesmo dia, Eugênio confessou sua participação no assassinato, mas disse que não
sabia onde estava o dinheiro que recebera na partilha. Contou sem ressalvas ou constrangimento que
encontrara com Antônio por volta do meio-dia no dia do assassinato, que havia
ido a sua casa para a refeição e que na volta, "...na rua Candelária...
perto do largo da Cadeia...[quando ia em] ...direção a sapataria que trabalha, na rua Boa Vista desta
cidade...encontrou-se com Antônio... [que lhe disse]... vamos até a casa de Adão R. que lá tem um viajante que tem dinheiro
e nós poderemos roubar o dinheiro dele.” E para lá se dirigiram. Em nenhum
momento Eugênio declarou dúvida sobre o convite que aceitara sem nenhum
questionamento.
E em
nenhum momento qualquer um deles declarou arrependimento.
[...]
No
ano em que foram presos e condenados, os três assassinos fizeram parte do total
de 248 pessoas que foram presas e condenadas por crime no estado de São Paulo
(vide anexo I).
A
sessão do julgamento teve início em Itu, no prédio da Câmara Municipal, instalado
na época na rua da Palma no. 60 no dia dez de novembro de 1908, as 8
horas da manhã. O juiz e presidente do tribunal foi o Doutor José de Campos Toledo. Os juízes de
direito, na época, estavam dispensados de provas (concursos), mas era exigido
que fossem “...
bacharéis de direito, maiores de 28 anos, bem conceituados, tendo pelo menos 4
anos de prática de foro, adquiridas nos efetivos exercícios de advocacia ou de
ministério público no Estado[2]”.
O
promotor público foi o Doutor Carlos Alberto Vianna, e doze jurados foram
sorteados. O primeiro a ser julgado foi
Adão, cujo advogado de defesa foi José Adriano Marrey Júnior. Após ouvir as
testemunhas, a única ressalva de Adão foi que havia sido induzido pelos outros
réus. Por unanimidade de votos o júri entendeu que Adão R. subtraiu dinheiro da vítima Domênico de Lucca contra a
vontade do mesmo; que praticou violência física atirando sobre a vítima uma
pedra; que para subtrair a quantia cometeu a morte da vítima; que o réu atraiu
a vítima para o local do crime com o pretexto de mostrar-lhe uma partida de
milho, para que outros cometessem o crime, que assim procedendo prestou
auxílio, sem o qual o crime de roubo com homicídio não seria cometido; que o
réu cometeu o crime com superioridade em força, de modo que o ofendido não pode
defender-se com a probabilidade de repelir a ofensa; que o réu cometeu o crime
com superioridade em armas, de modo que o ofendido não pode defender-se com probabilidade
de repelir a ofensa; que o réu cometeu o crime ajustando com outros a
perpetração do mesmo crime.
Como
atenuante a favor do réu, o júri entendeu que, por ser Adão um ser o
delinqüente menor de 21 anos, em vez de cumprir 30 anos, seria condenado há 25
anos e seis meses e obrigado a pagar como multa, ¼ do valor da quantia
subtraída , com fundamento no artigo 359 do Código Penal (editado em outubro de
1890).
No
dia seguinte, 11 de novembro, foi a vez do julgamento de Eugênio C., cujo advogado
era Alfredo Bauer. Após ouvir as
testemunhas, Eugênio apontou como ressalva que confessou que roubou a faca após
ter sido tratado com animosidade pelas autoridades policiais de Indaiatuba, que
contra ele usaram de violência física. Da mesma forma que Adão, foi condenado
por unanimidade pelos 12 jurados, que entenderam que Eugênio subtraiu dinheiro da vítima Domênico de Lucca contra a vontade
do mesmo; que praticou violência física com uma faca, conforme ferimento
descrito nos autos do exame cadavérico; que para subtrair a quantia cometeu a
morte da vítima; que procedendo assim prestou auxílio, sem o qual o crime de
roubo com homicídio não seria cometido; que cometeu o crime com superioridade
em força, de modo que o ofendido não pode defender-se com a probabilidade de
repelir a ofensa cometida; que cometeu o crime com superioridade em armas, de
modo que o ofendido não pode defender-se com probabilidade de repelir a ofensa;
que cometeu o crime com surpresa ao envolvido; que o réu cometeu o crime
ajustando com outros a perpetração do mesmo crime; que o réu cometeu o crime
com premeditação, tendo entre a deliberação criminosa e a execução um espaço de
24 horas. Foi condenado no artigo 359 do Código Penal, a 30 anos de prisão,
absolvido de multas, pelo juiz considerar que pela sua prisão faltaria meios
para sua liquidação.
No
dia 16 de novembro foi a vez de Antônio N., cujo advogado era Juvenal do Amaral. Após ouvir as
testemunhas, Antônio reagiu de uma forma diferente dos comparsas, negando sua
participação no crime. Sim, negou a participação, dizendo que só assinou sua
culpa após “completo desânimo”
provocado por violências das autoridades policiais de Indaiatuba e que continuaria
para sempre negando ser o autor da morte de Domênico. Mesmo com a veemência com
que gritava sua inocência, também foi condenado por unanimidade pelos 12
jurados, que entenderam que Antônio
subtraiu dinheiro da vítima contra a vontade do mesmo; que praticou violência
física com um pau, fazendo ferimentos contusos e fraturas nos ossos conforme
indicações nos autos do exame cadavérico; que para subtrair a quantia cometeu a
morte da vítima; que procedendo assim prestou auxílio, sem o qual o crime de
roubo com homicídio não seria cometido; que cometeu o crime com superioridade
em força, de modo que o ofendido não pode defender-se com a probabilidade de
repelir a ofensa cometida; que cometeu o crime com superioridade em armas, de
modo que o ofendido não pode defender-se com probabilidade de repelir a ofensa;
que cometeu o crime com surpresa ao envolvido; que o réu cometeu o crime
ajustando com outros a perpetração do mesmo crime; que o réu cometeu o crime
com premeditação, tendo entre a deliberação criminosa e a execução um espaço de
24 horas. Também foi condenado no artigo 359 do Código Penal, a 30 anos de
prisão, absolvido de multas, pelo juiz considerar que pela sua prisão faltaria
meios para sua liquidação.
Conforme
documento seguinte (cópia dos autos do processo, com a grafia mantida) apenas Antônio
N. cumpriu parcialmente a essa primeira sentença, uma vez que recorreu e sua
pena foi redefinida para 21 anos de prisão. Na ocasião em que recorreu, Antônio
continuou a dizer que “provará que, no
dia cinco de dezembro de 1907... não tomou parte em um crime que se deu na casa
de Adão R.”... [e que só havia confessado o crime anteriormente, na cadeia
de Indaiatuba]... “pois sofrera
pancadas... teve as mãos amarradas... e de tanto maus tratos, confessou o
delito...”
[Brasão da República] Juízo de Direito das Execuções Criminaes da
Capital
Do Estado de S. Paulo
No. 297
S.
Paulo, 27 de dezembro de 1928
J.
Itú, 20 de / XII/28
[
assinatura]
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da comarca de Itú.
Tenho
a honra de comunicar a V. Excia. Que. Nesta data, foi posto em liberdade por
alvará de soltura expedido por este Juízo, o sentenciado Antônio N., que, na
Penitenciária do Estado, terminou o cumprimento da pena de 21 anos de prisão
cellular, que lhe foi imposta pelo Jury dessa Comarca, em sessão de 24 de
agosto de 1910, como incurso do grão médio do artigo 359 do Código Penal.
Aproveito
a opportunidade para apresentar a V. Excia os protestos da minha elevada
estima e distincta consideração.
[assinatura]
O
Juiz substituto.
|
Com
base na mensagem apresentada ao Congresso Legislativo do Estado de São Paulo,
em 14 de julho de 1908, pelo então governador da província, Dr. M. J.
Albuquerque Lins em que relata as condições dos presos na Penitenciária em que
ficou Antônio, podemos ter um panorama destes 21 anos de reclusão:
“É uma das maiores necessidades do
Estado, a bem da administração da Justiça, a construção de uma nova
Penitenciária, segundo conceito moderno, de acordo com o grau de civilização a
que já chegou o Estado de São Paulo, e com capacidade para recolher todos os
condenados. Já alguma coisa se tem feito com a edificação de cadeias nas
localidades; mas é insuficiente, porquanto as cadeias destinadas as detenções
simples não possuem oficinas de trabalho, nem escolas, nem enfermarias, não
possuem, enfim, nenhuma das condições necessárias para o preenchimento dos fins
da pena[3]”.
Conforme
publicou o jornal indaiatubano Tribuna de Indaiá, na ocasião do 53º.
aniversário do crime, “...os criminosos
foram condenados ... e enfim desapareceram da lembrança do povo”.
Mario
Dotta escreveu que “menciona a crônica
forense que Eugênio C. morreu na prisão, Antônio N cumpriu toda a pena e ganhou
a liberdade e Adão R. conseguiu fugir da prisão, não tendo sido jamais
encontrado”.
Sobre
os protestos de inocência bradados pelos envolvidos, no texto do jornal se lê
que “... a esta altura, talvez os três
tenham chegado à presença da Divina Justiça, à qual nada se pode esconder.
Talvez até tenham recebido o merecido castigo, talvez a infinita misericórdia
de Deus os tenha perdoado, assim como deve tê-lo feito a própria vítima, o bom
moço Domênico de Lucca.”
A publicação de detalhes sobre o crime, que
entrou para a história de Indaiatuba com o título “O Crime do Poço”, ocorreu
durante 4 edições, nos dias 04, 11, 25 de dezembro de 1960 e 01. de janeiro de
1961 e sensibilizou a população da época que, dividida, se manifestou contra e a
favor da iniciativa, conforme nota do redator:
“Por
termos traduzido de um livro e publicado a história do famoso Crime do Poço,
ocorrido nesta cidade, no princípio deste século, recebemos elogios e críticas.
Os que nos lisonjearam, naturalmente foram as pessoas partidárias do
esclarecimento total do fato que enlutou a cidade e que embora a longo tempo da
ocorrência, perdura na memória de todos.
Os
que nos condenaram pela revivescência do acontecimento alegam que muitos que
nada tiveram com o fato ainda vivem, isto é os descendentes e parentes dos
autores.
Mas
na história da vida sempre há duas correntes antagônicas.
Todavia,
o que nos impulsionou a reviver o passado , foi nossa intenção de esclarecer o
fato, sem aquele sentido de exploração para fazer sensacionalismo jornalístico,
tão em moda em nossos dias.
Somos
daqueles que concebem que a imputação da pena não vai além dos infratores, isto
é, de que a lei não atinge descendentes ou parentes, como considera a norma
penal moderna. Assim também na moral, as pessoas que não tiveram participação
ativa ou passiva nada tem a ver com o caso, motivo porque não tivemos dúvidas
de fazer estas publicações, que não afetam de maneira nenhuma as pessoas vivas,
ligadas pelo laço de parentesco aos autores do crime.”
[1]
As informações deste
capítulo são advindas dos autos do processo
[2]
Mensagem apresentada
ao Congresso Legislativo pelo Presidente do Estado de São Paulo, Dr. M. J.
Albuquerque Lins, em 14 de julho de 1908, p. 7. São Paulo. TYP do Diário
Oficial, 1916 (reedição).
[3] Mensagem apresentada ao Congresso Legislativo
pelo Presidente do Estado de São Paulo, Dr. M. J. Albuquerque Lins, em 14 de
julho de 1908, p. 13. São Paulo. TYP do Diário Oficial, 1916 (reedição).
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